BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 119 porque incide no regime jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias que dispõe que os mesmos fatos podem acarretar consequências jurídicas diversas, nas diferentes esferas da jurisdição, civil, penal e administrati- va. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 833/2019- TP. Julgado em 05/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2019. Processo nº 26.407-5/2017 ) . Processual. Conflito de Competência. Irrecorribili- dade da decisão. 1. O conflito de competência é incidente proces- sual de natureza interna corporis , resolvido por instância superior, e não tem natureza recursal. Por isso, não há direito subjetivo a ser tutelado no respectivo julgamento, não se podendo falar em partes a serem intimadas, mas, sim, emmeros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos dessa es- pécie processual. 2. Inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, seja no Regimento Interno do TCE-MT, seja no Código de Processo Civil de 2015, não havendo, em princípio, ofensa aos princípios da ampla defesa e contra- ditório. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 696/2019-TP. Julgado em 17/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/09/2019. Processo nº 19.856-0/2019 ) . Processual. Competência. Tribunal de Contas. Determinação para instauração de procedimento administrativo. Irregularidades em certame licita- tório. Não compete ao Tribunal de contas determinar à Admi- nistração que instaure procedimento administrativo discipli- nar para apurar responsabilidade de agentes públicos por irregularidades em certame licitatório, por extrapolar os limites constitucionais de atuação do Tribunal. No entanto, é poder-dever do Tribunal de Contas determinar ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que promova a apuração dessa responsabilidade, cabendo à Administração utilizar- -se do procedimento que entender pertinente e legal. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 91/2019- SC. Julgado em 01/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/09/2019. Processo nº 18.737-2/2018 ) . Processual. Competência. Recurso de agravo con- tra decisão singular. O fenômeno da competência relaciona-se com o órgão jurisdicional (relatoria) e não com o julgador (conselheiro). Desse modo, a relatoria competente para apreciar recurso de agravo interposto contra decisão singular é aquela on- de os autos estão tramitando e, por conseguinte, o relator competente será aquele que estiver no exercício das atri- buições de julgador da referida relatoria. (Representação Interna – Conflito de Competência. Re- lator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 423/2019- TP. Julgado em 02/07/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 21.449-3/2018 ) . Processual. Competência. Tribunal de Contas. Fiscalização de licitações que envolvem recursos federais. O Tribunal de Contas do Estado é competente para fis- calizar licitações, mesmo que envolvam recursos de origem federal, quando houver contrapartida de recursos de ori- gem estadual e/ou municipal. (Monitoramento. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 313/2019-TP. Julgado em 04/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 12.326-9/2018 ) . Processual. Competência. Fiscalização da aplicação de recursos federais do PNATE. Por se tratar de repasse de recursos provenientes do orçamento federal, não compete ao Tribunal de Contas do Estado fiscalizar a aplicação de recursos transferidos aos municípios por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), tendo em vista que tal compe- tência pertence ao Tribunal de Contas da União. (Tomada de Contas Especial. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 483/2018-TP. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/11/2018. Processo nº 15.739-2/2017 ) .
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