BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

120 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Processual. Competência. Tribunal de Contas. De- terminação para instauração de PAD. O Tribunal de Contas possui competência para determi- nar à Administração a instauração de Processo Administra- tivo Disciplinar (PAD) visando apurar eventual transgressão de norma por servidor público, pois o texto constitucional expressamente lhe conferiu poder para assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, conforme inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 443/2018-TP. Julgado em 09/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 28.616-8/2017 ) . Processual. Competência. Tribunal de Contas. Ma- nifestação sobre fato apreciado na esfera penal. Em decorrência do princípio da independência entre as instâncias de responsabilização, a decisão adotada na esfera penal não impede que o Tribunal de Contas se ma- nifeste em relação ao mesmo fato, atinente às matérias de sua competência constitucional, em processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, exceto quando a decisão proferida na instância penal taxativamen- te declare a inexistência do fato ou negativa da autoria. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 81/2018- SC. Julgado em 16/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 12.301-3/2015 ) . Processual. Competência. Ônus da prova. Realiza- ção de perícia em obra pública. O ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos é do gestor responsável, não sendo competência do Tribunal de Contas determinar a realização de perícia em obra pública para obtenção de provas referentes a pos- sível superfaturamento de preços. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 70/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 6.165-4/2016 ) . Processual. Competência do Tribunal de Contas. Tutela de interesse subjetivo de servidores públi- cos. Não se inserem na competência do Tribunal de Contas a apreciação e a tutela de direitos subjetivos de servidores públicos, visto que as atribuições de jurisdição da Corte de Contas estão voltadas para o interesse público. A solução de controvérsias com esse teor deve ser pleiteada por meio de petições administrativas e/ou judiciais. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 44/2018-PC. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/08/2018. Processo nº 21.002-1/2017 ) . Processual. Competência. Tribunal de Contas. De- terminação para análise de recurso administrativo em procedimento licitatório. Não compete ao Tribunal de Contas determinar ao seu jurisdicionado que analise recurso administrativo interposto por terceiro em sede de procedimento licitatório, por se tratar de ato decorrente do poder de autotutela da Admi- nistração. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 43/2018- TP. Julgado em 13/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/03/2018. Processo nº 27.576-0/2015 ) . Processual. Modificação da competência. Conexão. Processo julgado. É incabível a reunião de dois processos de contas por meio do instituto da conexão, caso um deles já tiver sido julgado, conforme dicção do CPC/2015, art. 55, § 1º, e da Súmula 235 do STJ, tendo em vista que inexiste risco de ocorrer decisões conflitantes quando uma das demandas já foi julgada. (Análise de Conflito de Competência em Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 16/2018-TP. Julgado em 06/03/2018. Publica- do no DOC/TCE-MT em 16/03/2018. Processo n º 20.935- 0/2017 ) .

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