BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

12 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Contabilidade. Renúncia de receita. Registro con- tábil. A previsão, na Lei Orçamentária Anual, de renúncia de receita por meio de benefícios fiscais não afasta a obriga- toriedade de se proceder o devido registro contábil dessa renúncia. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Domin- gos Neto. Acórdão nº 608/2016-TP. Julgado em 22/11/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/12/2016. Processo nº 2.756-1/2015 ) . Contabilidade. Precatórios. Evidenciação em De- monstrações Contábeis. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada de cada ente federado, devendo sua movimentação ser evidenciada nas respectivas Demonstra- ções Contábeis e nos Relatórios de Gestão Fiscal (§ 7º do art. 30 c/c alínea “b”, I, do art. 55, da LRF). (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro José Carlos Novelli. Parecer Prévio nº 1/2016-TP. Julgado em 13/06/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/06/2016. Processo nº 2.339-6/2015 ). Contabilidade. Receita orçamentária. Restituição de impostos. A restituição de impostos promovida pela Adminis- tração Pública em favor dos contribuintes que realizaram pagamentos a maior ou de forma indevida deve ser conta- bilizada como dedução de receita orçamentária e não como despesa orçamentária, de forma que os recebimentos inde- vidos e restituídos aos contribuintes não afetem o cálculo da Receita Corrente Líquida. (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 6/2014-TP. Julgado em 27/06/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 17/07/2014. Processo nº 7.549-3/2014 ) . 3.2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Contabilidade. Execução orçamentária. Atenuante de execução deficitária. Poder Legislativo. Repasse de duodécimos. 1. A existência de déficit da execução orçamentária do Poder Legislativo, causada pela ausência de repasse ou repasse a menor dos duodécimos devidos pelo Poder Executivo, constitui atenuante da irregulari- dade, conforme Resolução Normativa 43/2013 do TCE/MT. 2. A responsabilização dos gestores nos casos de exe- cução orçamentária deficitária deve considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor” e “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limi- tado ou condicionado a ação do agente”, nos termos do artigo 22, caput e § 1º, da LINDB. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 27/2020-TP. Julgado em 22/04/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/05/2020. Processo nº 8.317-8/2019 ) . Contabilidade. Resultado orçamentário deficitário. Contingenciamento de despesas e da movimenta- ção financeira. A fim de se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, é im- prescindível que o chefe do Poder Executivo, nos termos da LRF, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º), promova o acompanhamento do Relató- rio Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, especialmente as de trans- ferências correntes, o contingenciamento das despesas e da movimentação financeira (art. 9º, caput ). (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 5/2020-TP. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/03/2020. Processo nº 16.675-8/2018 ) .

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