BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 13 Contabilidade. Apuração do resultado orçamentá- rio. Cancelamento de RPNP e despesas empenha- das não liquidadas. Para apuração do resultado orçamentário do ente fe- derativo, não é possível desconsiderar, automaticamente, os Restos a Pagar Não Processados (RPNP) e as despesas empenhadas não liquidadas cancelados no encerramento do exercício, sem que tal procedimento seja regularmente realizado mediante Decreto do Poder Executivo, contendo as devidas justificativas acerca dos motivos de cancelamen- to, visando legitimar a providência adotada. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 41/2018-TP. Julgado em 06/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/11/2018. Processo nº 23.676-4/2016 ) . Contabilidade. Déficit de execução orçamentária. Atenuantes. São fatores atenuantes da irregularidade configurada pela existência de déficit de execução orçamentária: a. o valor do superávit financeiro apurado no balan- ço do exercício em análise; b. os atrasos ou não recebimento de repasses finan- ceiros que estavam programados para o exercício e que serviram de fonte de recursos para empe- nho de despesas; c. o saldo patrimonial do exercício em análise supe- rior ao do exercício anterior; e d. o saldo das disponibilidades financeiras do exercí- cio em análise, suficiente para pagar as respectivas obrigações. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 58/2015-SC. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1.997-6/2014 ) . Contabilidade. Economia orçamentária. Déficit de execução orçamentária. A existência de economia orçamentária, resultante da diferença entre a despesa autorizada e a despesa realizada (empenhada), indicando um gasto menor que o previsto, porém maior que a receita arrecadada, não exclui a irregu- laridade caracterizada por déficit da execução orçamentária (diferença negativa entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária executada). (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Parecer Prévio nº 141/2014-TP. Julgado em 02/12/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/12/2014. Processo nº 7.663-5/2014 ) . Contabilidade. Superávit financeiro de exercício anterior. Compensação de déficit de execução or- çamentária. O valor do superávit financeiro do exercício anterior, não utilizado como fonte de recurso financeiro para abertura de créditos adicionais por meio de autorização legislativa, não pode compensar o déficit de execução orçamentária do exercício corrente, nem representa fator atenuante ou excludente da irregularidade caracterizada por esse déficit. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Parecer Prévio nº 141/2014-TP. Julgado em 02/12/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/12/2014. Processo nº 7.663-5/2014 ) . Contabilidade. Superávit financeiro do exercício anterior. Déficit na execução orçamentária. Com- pensação. Notas explicativas no balanço orçamen- tário. 1. O superávit financeiro apurado em balanço patrimo- nial de exercício anterior, utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, deve ser computado no cálculo do resultado da execução orçamentária do exercício em referência, tendo em vista que a abertura e a execução de créditos adicio- nais suportados por superávit financeiro implica na existência de despesa realizada sem necessidade da arrecadação de receita orçamentária, sem, contudo, haver prejuízo ao princípio do equilíbrio de caixa es- tabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Deve-se indicar, no balanço orçamentário, notas ex- plicativas que esclareçam a utilização de recursos do superávit financeiro do exercício anterior, bem como sua influência no resultado orçamentário do exercício corrente, além da apuração detalhada desses valores, de forma a possibilitar a correta interpretação das informações. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 10/2014-TP. Julgado em 08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. Processo nº 7.550-7/2014 ) .
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