BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 121 Processual. Competência. Fiscalização da aplicação de recursos federais. PDE. PDDE. É de competência do Tribunal de Contas da União a fis- calização da aplicação de recursos federais repassados por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação aos entes federados, nos programas PDE (Plano de Desen- volvimento da Escola) e PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), cabendo ao Tribunal de Contas do Estado a ve- rificação, por ocasião da análise dos balancetes mensais e balanços anuais, apenas do ingresso da respectiva receita. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 376/2017-TP. Julgado em 22/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/09/2017. Processo nº 10.563-5/2016 ) . Processual. Competência. Julgamento e respon- sabilização de gestor e contratado. Convênio com recursos federais. Compete ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de convênio firmado entre a administração do Estado de Mato Grosso e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), julgar e responsabilizar o gestor e a em- presa contratada pela ocorrência de eventuais deficiências construtivas detectadas em obra pública realizada com os respectivos recursos federais repassados. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.144/2015-TP. Julgado em 19/05/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 01/06/2015. Processo nº 12.728-0/2013 ) . Processual. Competência. Conselheiro relator. Cor- reção de erros de escrita ou de cálculo em decisões colegiadas. O Conselheiro relator pode corrigir, de ofício ou a reque- rimento da parte, conforme previsão no inciso I, do artigo 463, do Código de Processo Civil, erros de natureza mate- rial presentes em decisões colegiadas, que não afetam o mérito do conteúdo decisório, qualificados como aqueles decorrentes de simples equívoco do julgador, em razão de inexatidões de fácil verificação e correção detectadas na sua decisão, materializadas, por exemplo, em erros de es- crita ou de cálculo aritmético. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.208/2014-TP. Julgado em 01/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 5.551-4/2012 ) . Processual. Competência. Conselheiro relator. Cor- reção de erros de cálculo de multas. O conselheiro relator é competente para realizar corre- ções de ofício de erros materiais de suas decisões (art. 89, XI, Regimento Interno do TCE-MT), como no caso de cálculo errôneo de multas aplicadas, desde que não implique em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento. (Revisão ex offício de Contas Anuais de Gestão. Rela- tor: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.025/2014-TP. Julgado em 21/05/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 02/06/2014. Processo nº 7.040-8/2012 ) . Processual. Competência. Apreciação de contrato rescindido. A rescisão unilateral de contrato administrativo em exe- cução pelo fiscalizado, para o qual já tenha ocorrido paga- mento parcial ao contratado, não afasta a competência do Tribunal de Contas em apreciar tal instrumento jurídico. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 945/2014-TP. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/05/2014. Processo nº 13.123-7/2011 ) . Processual. Competência. Determinação para pa- gamento de créditos inadimplidos. Tribunal de Contas. Poder Judiciário. 1. Não compete ao Tribunal de Contas a determina- ção de pagamento de créditos inadimplidos pe- la administração pública municipal, referentes a serviços prestados a ela por instituições privadas, mesmo que os créditos decorram de despesas empenhadas, liquidadas e inscritas em restos a pagar processados, isso porque o Tribunal de Con- tas não pode, sob pena de descumprir sua própria finalidade, promover a defesa do interesse jurídico individual que busca o recebimento de suposto crédito junto à administração. 2. A pretensão de recebimento do crédito inadimpli- do pela Administração Pública municipal deve ser proposta no âmbito do Poder Judiciário, a quem o ordenamento jurídico confere o poder coercitivo de obrigar a parte inadimplente a realizar os paga- mentos por ele reconhecidos como devidos, me- diante execução de título judicial ou extrajudicial.
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