BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 123 Processual. Citação. Ex-gestor. A citação de ex-gestor deve ocorrer inicialmente via postal (art. 257, II e art. 258, II, da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT) no endereço informado em registro eletrônico no Tribunal de Contas e não via malote digital na sede da Administração, o que, neste caso, configura citação invá- lida que cerceia o direito de defesa do ex-gestor, geran- do nulidade de todos os atos subsequentes em relação à sua pessoa, devendo-se conceder nova e regular citação e oportunidade de defesa como forma de materializar os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 3.331/2015-TP. Julgado em 01/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/09/2015. Processo nº 21.514-7/2014 ) . 17.4. REVELIA Processual. Decretação de revelia. Efeitos nos pro- cessos de controle externo. A decretação de revelia nos processos de controle exter- no não faz presumir verdadeiras as irregularidades apon- tadas, incidindo somente os atos de aspecto processual, na medida em que nesses processos o direito probatório deve sempre ser direcionado à busca da verdade material ou real, consoante ao princípio da indisponibilidade do in- teresse público. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 73/2018-TP. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 16.247-7/2012 ) . Processual. Alegações finais. Caráter facultativo. Não aplicação da revelia. A apresentação de alegações finais prevista no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/ MT) – quando da manutenção de irregularidades não sa- nadas na análise de defesa de processos de prestação ou tomada de contas, para que o interessado ou seu procu- rador busque uma última vez formar o convencimento do julgador – não possui caráter obrigatório, mas, sim, facul- tativo, e por isso não cabe a declaração de revelia daqueles que optarem por não exercer essa faculdade. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 425/2017-TP. Julgado em 27/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/10/2017. Processo nº 4.401-6/2013 ) . Processual. Defesa. Revelia. Efeito. A revelia para apresentação de defesa em processo de contas produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos trazidos em relatório técnico de auditoria. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 04/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 7.591-4/2013 ) . 17.5. NULIDADE Processual. Nulidade. Litisconsórcio passivo neces- sário no processo de contas. 1. Não constitui nulidade processual o fato de não constarem do polo passivo de Tomada de Contas Especial todos os responsáveis solidários, pois não há, no processo de contas, a figura do litisconsór- cio passivo necessário. 2. A inexistência de chamamento de outros respon- sáveis solidários não enseja nulidade processual, visto que o débito imputado a somente um dos corresponsáveis dá a este a possibilidade de rea- ver, via ação regressiva, ressarcimento do débito imputado. 3. Caso haja o envolvimento de outros agentes nos desvios de recursos praticados, tal fato não irá in- fluenciar na gravidade da conduta do responsável indicado pelo Tribunal de Contas e não tem o con- dão de interferir nos aspectos de sua condenação. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 332/2019-TP. Julgado em 04/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 26.888-7/2015 ) . Processual. Nulidade. Efeitos. Vícios de legalidade em licitação. As nulidades nos procedimentos licitatórios por vícios de legalidade: a) operam retroativamente; b) contaminam os contratos ou ajustes deles decorrentes; c) não geram di- reito à indenização ou à restituição em favor do contratado, salvos nas hipóteses em que este comprovar sua boa-fé; e d) atribuem o ônus da prova da boa-fé ao contratado.
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