BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 125 Processual. Contas de Governo. Emissão de Pare- cer Prévio. Direcionamento das recomendações ao chefe do Poder Executivo. As recomendações exaradas em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, em sede de contas de governo, de- vem ser direcionadas diretamente ao chefe do Poder Exe- cutivo (efetivo responsável e parte no polo processual), de modo a conferir máxima efetividade ao art. 284-A, inciso VIII, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), cientificando-se o Poder Legislativo com vistas a fornecer subsídios ao exercício de seu julgamento político. (Contas de Governo do Estado. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Parecer Prévio nº 3/2018- TP. Julgado em 18/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/06/2018. Processo nº 8.171-0/2018) . Processual. Contas anuais. Coisa julgada. Fatos não apreciados. O julgamento das contas de determinado exercício fi- nanceiro não faz coisa julgada em relação aos fatos não apreciados pelo Tribunal de Contas no desempenho de sua função fiscalizatória, tendo em vista que os atos de gestão e de governo são analisados mediante técnica de amostra- gem. Portanto, os atos irregulares não apreciados em julga- mento de contas anuais podem ser objeto de fiscalização e de apuração de responsabilidade em processos autônomos de denúncia, representação ou tomada de contas. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.270/2015-TP. Julgado em 26/05/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 09/06/2015. Processo nº 20.794-2 /2009 ) . Processual. Contas de Gestão. Coisa Julgada. Irre- gularidades não detectadas. O julgamento de contas de gestão pelo Tribunal de Con- tas não faz coisa julgada sobre irregularidades não detecta- das, tendo em vista que a apreciação das contas de gestão é instruída por meio de procedimentos de fiscalização rea- lizados por amostragem, de forma que o órgão de controle externo pode, em outros processos, identificar e apontar impropriedades não detectadas anteriormente, bem como determinar sua correção e/ou aplicar as sanções cabíveis. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 26/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 10.404-3/2012 ) . Processual. Contas iliquidáveis. Força maior ou caso fortuito. Serão declaradas iliquidáveis as contas com impossi- bilidade material de julgamento, no caso de força maior ou caso fortuito, comprovadamente alheios à vontade do responsável, sendo insuficiente, para essa declaração, o simples fato da não quantificação de dano ao erário. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 799/2014-TP. Julgado em 29/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/05/2014. Processo nº 17.881-0/2012 ) . Processual. Contas irregulares. Apontamentos não constantes de relatórios técnicos. O gestor não pode ter suas contas julgadas irregulares com base em apontamentos não constantes de relatórios técnicos, uma vez que não se estaria possibilitando a prer- rogativa de defesa. (Recurso Ordinário. Reator: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 663/2014-TP. Julgado em 25/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/04/2014. Processo nº 7.043-2/2012 ) . 17.8. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES: NATU- REZA JURÍDICA Processual. Determinações do Tribunal de Contas. Natureza. 1. As determinações emitidas pelo Tribunal de Con- tas são de observância cogente pelos seus fisca- lizados, cabendo aos responsáveis pelos órgãos fiscalizados cumpri-las, sob pena de multa, nos moldes regimentais e legais. 2. A Constituição Federal estabeleceu, à luz do princípio da simetria, em seu artigo 71, IX, que os Tribunais de Contas dos Estados possuem competência para, diante de uma ilegalidade, determinar que os órgãos e entidades adotem as providências para o fiel cumprimento da lei, assi- nalando, inclusive, prazo para o cumprimento da respectiva determinação. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 193/2019-TP. Julgado em 30/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/05/2019. Processo nº 14.760-5/2018 ) .

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