BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 127 Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe que a Administração não deve tomar decisão com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consi- deradas as consequências práticas da decisão. (Homologação de Medida Cautelar em Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 481/2018-TP. Julgado em 23/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/11/2018. Processo nº 24.175-0/2018 ) . Processual. Medida cautelar. Suspensão de pro- cesso seletivo simplificado. Falha em critérios de avaliação. É passível de suspensão, por meio de medida cautelar, o processo seletivo simplificado que não possua definição de critérios objetivos para avaliação (prova escrita ou pro- vas e títulos), em que seja adotada apenas a análise de tí- tulos e certificados, sem a devida comprovação de situação emergencial para não aplicação de avaliação por provas ou provas e títulos. (Homologação de Medida Cautelar em Representa- ção de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 255/2018-TP. Julgado em 17/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/07/2018. Pro- cesso nº 20.245-2/2018 ) . Processual. Medida cautelar. Suspensão de aquisi- ção de item licitatório. Desclassificação de licitante por exigência não prevista em edital. É passível de suspensão, por meio de medida cautelar, a aquisição de item licitado quando restar demonstrado que ocorreu a desclassificação de empresa licitante por não apresentar laudo técnico para comprovar a similaridade de produtos, sem que tal exigência constasse no edital da li- citação. (Homologação de Medida Cautelar em Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 229/2018-TP. Julgado em 20/06/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/07/2018. Processo nº 13.760-0/2018 ) . Processual. Medida Cautelar. Suspensão no paga- mento de RGA . É cabível a adoção de medida cautelar, pelo Tribunal de Contas, com intuito de suspender o pagamento de Revisão Geral Anual (RGA) a servidores públicos do ente federati- vo, quando a respectiva concessão for superior à variação acumulada da inflação no período referencial e/ou quando ocorrer extrapolação do limite de despesa total com pes- soal (DTP) do Poder Executivo, previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Homologação de Medida Cautelar em Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 186/2018-TP. Julgado em 22/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2018. Processo nº 18.348-2/2018 ) . Processual. Medida Cautelar. Tomada de Preços. Habilitação. Cláusulas restritivas. É passível de suspensão, por meio de medida cautelar, o edital de licitação de Tomada de Preços que contenha cláusula exigindo dos licitantes, como condição de cadas- tramento, a apresentação de todos os documentos relati- vos à fase de habilitação, bem como cláusula que exija a comprovação cumulativa de Garantia e de Capital Circulan- te Líquido e Patrimônio Líquido mínimos, pois tais exigên- cias restringem a competitividade do certame. (Homologação de Medida Cautelar em Representa- ção de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 17/2018-TP. Julgado em 06/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/03/2018. Processo nº 33.530-4/2017 ) . Processual. Medida Cautelar. Execução de contrato de obras públicas. 1. É cabível a adoção de medida cautelar inaudita altera pars (sem que seja ouvida a outra parte), pelo Tribunal de Contas, com intuito de suspensão de execução contratual e respectivos pagamentos, quando constatado o descumprimento de cláusu- las contratuais acerca de normas técnicas de se- gurança em obras públicas (pressuposto de fumus boni iuris ) e o perigo de dano ao patrimônio públi- co por paralisação dessas obras sem justificativas plausíveis (pressuposto de periculum in mora ). 2. A medida cautelar para suspensão de execução de contrato de obra pública visa prevenir, conser- var, defender ou assegurar a eficácia de um direi- to, a fim de garantir a boa aplicação de recursos públicos e o fiel cumprimento ao instrumento con- tratual, bem como evitar o perigo da consumação
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