BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

14 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 4. CONTRATO 4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS: FORMALIZAÇÃO, EXE- CUÇÃO E RESCISÃO Contrato. Rescisão amigável. Conveniência para Administração. Caso fortuito ou força maior. Nos casos de rescisão amigável de contrato adminis- trativo, a lei exige apenas que haja conveniência para a Administração (art. 79, II, Lei 8.666/93), não sendo neces- sário que se comprove a ocorrência de fato imprevisível ou inevitável, todavia, a partir do momento em que a Admi- nistração justifique rescisão contratual amigável com base em “caso fortuito” ou “força maior”, atrai para si o ônus de provar a ocorrência de tal causa. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 248/2019-TP. Julgado em 14/05/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/05/2019. Processo nº 4.461-0/2017 ) . Contrato. Formalização contratual. Necessidade de testemunha. É desnecessária a exigência de testemunhas na formali- zação de contrato administrativo, tendo em vista o caráter público desse instrumento, sendo suficiente o cumprimen- to das exigências previstas no artigo 61 da Lei nº 8.666/93. (Contas de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.984/2015-TP. Julgado em 12/05/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/05/2015. Processo nº 1.853-8/2014 ) . Contrato. Execução contratual. Apresentação de certidões por ocasião dos pagamentos. O contratado deve apresentar as devidas certidões por ocasião dos pagamentos referentes ao objeto executado, tendo em vista que, nos termos da Lei de Licitações, deve manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 44/2014-SC. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo nº 7.196-0/2013 ) . Contrato. Inexigibilidade de licitação. Quantitativo do objeto contratual. Previsão legal. O contrato administrativo e sua respectiva minuta con- tratual, decorrentes de inexigibilidade de licitação, devem indicar claramente o quantitativo do objeto, mesmo que tal indicação tenha ocorrido na estimativa de consumo que consta do processo administrativo de inexigibilidade, uma vez que o estabelecimento dos elementos característicos do objeto é exigência prevista no art. 55, I, da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 1.381/2014-TP. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 7.507-8/2013 ) . Contrato. Realização de show ou evento artístico. Pagamento antecipado de parcela contratual. Ex- cepcionalidade. Cláusula contratual que assegure cumprimento do objeto e fixação de multa. É permitido o pagamento excepcional e antecipado de parcela contratual referente à realização de show ou de evento artístico, uma vez que é praxe de mercado que alguns artistas ou prestadores de serviços desse ramo só realizem shows ou eventos por meio de recebimento finan- ceiro adiantado. Porém, o ente contratante, por medida de cautela, deve estabelecer cláusula no instrumento contra- tual que assegure a prestação efetiva do serviço contratado e a fixação de multa pelo descumprimento correlato. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 952/2014-TP. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/05/2014. Processo nº 7.621-0/2013 ) .

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