BJ Consolidado - Junho 2020
130 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 tação de Natureza Interna que apura tais fatos irregulares no âmbito do Tribunal de Contas, sendo que o exame do mérito de tal processo objetiva, didaticamente, evitar a reiteração dos mesmos erros verificados. O simples fato de ocorrer revogação ou anulação do pleito licitatório não elimina, em tese, a ilicitude que estava em curso. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 82/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 8.490-5/2019 ) . Processual. Representação. Terceiro representante. Legitimidade para proposição de recurso. 1. O Tribunal de Contas pode ser provocado por ter- ceiros, por meio de denúncias e representações, contudo, o representante, em regra, não é con- siderado parte no processo, não podendo nele atuar, ou mesmo apresentar qualquer tipo de recurso, quando houver decisão contrária à sua pretensão. 2. O terceiro que tenha realizado representação não é parte processual, não possuindo legitimidade para propor recurso de agravo, seja porque o pró- prio Regimento Interno do TCE-MT lhe nega essa condição, seja porque a natureza dos processos de controle externo não comporta a defesa de direitos e interesses privados. 3. A condição do representante perante o órgão de controle externo é de colaborador, não de parte ou interessado, cuja participação encerra-se com o protocolo da representação. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 617/2019-TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 26.119-0/2018 ) . Processual. Representação. Perda do objeto. Anu- lação de pregão irregular. A anulação, pela Administração, de pregão presencial com atos irregulares praticados não ocasiona a perda do objeto do respectivo processo de Representação que apura tais atos, na medida em que seu prosseguimento tem ca- ráter didático para o gestor público sob a jurisdição do Tri- bunal de Contas, evitando a reiteração dos mesmos erros. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 69/2019-TP. Julgado em 12/03/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2019. Processo nº 1 4.056-2/2018 ) . Processual. Representação. Licitante. Legitimidade para atuar como parte processual e propor recur- sos. 1. O licitante que representa ao Tribunal de Con- tas contra irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93 não é parte nos respectivos autos, não possuindo legitimidade para neles propor recur- sos, visto que sua participação se encerra com a apresentação da própria representação, conforme disposição expressa do art. 219, § 2º, Resolução nº 14/2007 do TCE/MT. 2. O representante, ao comunicar irregularidades nos procedimentos licitatórios, trazendo fatos, provas e indícios de ilegalidade, exerce a função de cola- borador do Tribunal de Contas, com o intuito de preservar o interesse público primário e, ao mesmo tempo, auxiliar a fiscalização da gestão dos recur- sos públicos. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 380/2018-TP. Julgado em 18/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2018. Processo n° 26.407-5/2017 ) . Processual. Representação Interna. Ausência de notificação do defendente. Nulidade. A ausência de notificação do defendente, para apresen- tação de alegações finais em representação de natureza interna, não acarreta nulidade absoluta que justifique a anulação do trânsito em julgado do respectivo acórdão, quando o princípio da ampla defesa tiver sido assegurado e se da análise técnica da defesa não resultar em inovação ou em agravamento da tipicidade das condutas consideradas irregulares. (Pedido de Rescisão. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 2.960/2015-TP. Julgado em 30/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo n º 18.946-4 /2013 ) . Processual. Representação Interna. Abertura de processo. Denúncia anônima. 1. A abertura de processo de Representação Interna, com base exclusivamente em denúncia anônima,
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