BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 131 não encontra amparo constitucional, tendo em vista a vedação ao anonimato prevista no inciso IV, do art. 5º, da CF/1988. 2. A denúncia anônima pode servir como fonte de informação inicial para a realização de investiga- ção preliminar pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas, com o objetivo de averiguar a veraci- dade dos fatos denunciados. 3. É admissível a aber tura de processo de Representação Interna proposta por unidade téc- nica do Tribunal de Contas, tendo como base ele- mentos de provas obtidos a partir de investigação preliminar da veracidade dos fatos noticiados por meio de denúncia anônima. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 683/2015- TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Processo nº 27.421-6/2013 ) . Processual. Representação de Natureza Externa. Apresentação de fatos irregulares pelo vereador ao Tribunal de Contas. A apresentação de alegação de fatos irregulares ocorri- dos na Administração ao Tribunal de Contas, pelo vereador, deve ser recebida como Representação de Natureza Exter- na, uma vez que se trata de autoridade pública munici- pal que representa a população no Legislativo municipal, incidindo o artigo 224, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do TCE-MT, não cabendo, nessa condição, o recebi- mento como denúncia com base no artigo 217 do mesmo Regimento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.405/2014-TP. Julgado em 14/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2014. Processo nº 7.552-3/2013 ) . 17.12. PRESCRIÇÃO Processual. Prescrição. Pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva, nos processos de controle externo de competência do Tribunal de Contas, subordina-se ao prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a ocorrência da irregularidade sancionada e como marco interruptivo o ato que ordenar a citação. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 133/2020-TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 19.584-7/2015 ) . Processual. Prescrição intercorrente. Atividades de controle externo. Não se aplica às atividades de controle externo, exer- cidas pelo Tribunal de Contas, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, por se tratar de instituto direcionado a cuidar, especificamente, de prazos prescricionais de ações punitivas da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 104/2018-PC. Julgado em 24/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/11/2018. Processo nº 30.387-9/2013 ) . Processual. Prescrição intercorrente. Atividades de controle externo. Não se aplica às atividades de controle externo, exer- cidas pelo Tribunal de Contas, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, por se tratar de instituto jurídico direcionado a cuidar, especifica- mente, de prazos prescricionais de ações punitivas da Ad- ministração Pública Federal, Direta e Indireta, no exercício do poder de polícia. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 82/2018-PC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2018. Processo nº 19.703-3/2007 ) . Processual. Prescrição. Pretensão punitiva. Multas. Prescreve em 5 anos a possibilidade de aplicação de multas pelo Tribunal de Contas em processos do controle externo, em alinhamento às regras de prescrição adotadas pela Administração Pública Federal por força do art. 1º da Lei nº 9.873/99. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 402/2017-TP. Julgado em 05/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 24.207-1/2004 ) .

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