BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

132 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Processual. Prescrição. Aplicação de multas. Pres- crição intercorrente. Prescreve em 5 anos a possibilidade de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas (pretensão punitiva), ado- tando-se, por analogia, a regra prescricional consignada no art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999, aplicando-se, também, no âmbito da Corte de Contas, o instituto da prescrição intercorrente. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 430/2016-TP. Julgado em 16/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2016. Processo nº 12.469-9/2004 ) . Processual. Prescrição. Ressarcimento ao erário. A pretensão ressarcitória no âmbito dos processos da competência do Tribunal de Contas, considerando a ocor- rência de desvios ou má aplicação de recursos públicos, é imprescritível, com fundamento no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 430/2016-TP. Julgado em 16/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2016. Processo nº 12.469-9/2004 ) . Processual. Prescrição. Aplicação de multas pelo Tribunal de Contas. Prescreve em 5 anos a possibilidade de aplicação de multas pelo Tribunal de Contas, alinhando-se às regras de prescrição adotadas pela Administração Pública Federal, conforme previsões legais de Direito Público, a exemplo do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999, não sendo adequada a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, por configurarem regras de natureza privada. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 393/2016-TP. Julgado em 02/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/08/2016. Processo nº 24.146-6/2013 ) . Processual. Prescrição. Aplicação de multa admi- nistrativa pelo Tribunal de Contas. Prescreve em 5 anos a possibilidade de aplicação de multa administrativa pelo Tribunal de Contas. Tal inteli- gência alinha-se às regras de prescrição adotadas pela Ad- ministração Pública Federal, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/1999. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Moi- sés Maciel. Acórdão nº 217/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 18.883-2/2015 ) . Processual. Prescrição intercorrente. Tribunal de Contas. Nos processos de competência do Tribunal de Contas, quanto à pretensão punitiva, não se aplica o instituto da prescrição intercorrente. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.550/2015-TP. Julgado em 21/10/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 26/11/2015. Processo nº 23.949-6/2004 ) . 17.13. SANÇÃO PECUNIÁRIA Processual. Multa administrativa. Natureza. A multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Con- tas não possui natureza de tributo, mas sim de sanção, visando a reprimir (caráter penalizador) o agente público que concorre, a título de dolo ou culpa, para a prática de ilegalidades, e a evitar que estas voltem a ocorrer (caráter pedagógico). (Recurso Ordinário. Acórdão nº 874/2019-TP. Julgado em 03/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 2.636-0/2015 ) . Processual. Tribunal de Contas. Multa administra- tiva. Multa por atos de improbidade. 1. A multa aplicada pelo Tribunal de Contas tem como fundamento sua Lei Orgânica e não se con- funde com a multa prevista na Lei 8.429/1992 por atos de improbidade administrativa. 2. As instâncias administrativa e judicial são inde- pendentes, razão pela qual não há impedimento para a apreciação concomitante do mesmo fato pelo Poder Judiciário e no âmbito do controle ex- terno do Tribunal de Contas, podendo haver a dis- cussão e responsabilização em ambas as esferas, sem que isto represente um bis in idem . (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 38/2019-PC. Julgado em 08/05/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/05/2019. Processo nº 17.084-4/2018 ) .

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