BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

134 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Processual. Sanção pecuniária. Falecimento de ges- tor. Trânsito em julgado de decisão. Princípio da intransmissibilidade da pena. O falecimento de gestor antes do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Contas que tenha aplicado multa pela prática de atos ilegais, embora não seja óbice à conti- nuidade do processo e à condenação pelo ressarcimento de eventual prejuízo causado ao erário, é causa de extinção da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que, segundo o princípio constitucional da intransmissibilidade da pena (art. 5º, XLV), a sanção de natureza personalíssima não po- de ser imputada e executada em desfavor dos sucessores. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 2.393/2015-TP. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 12.651-9/2007 ) . Processual. Tribunal de Contas. Aplicação de mul- ta. Princípio da legalidade. A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, com fun- damento no art. 70, I, c/c art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, por atraso no cumprimento da obrigação legal de envio de documentos e informações definidas por meio de resolução normativa, atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que ao Tribunal, no âmbito de sua compe- tência e jurisdição, assiste o poder para regulamentar os documentos e informações que devem ser apresentados por seus jurisdicionados (artigos 2º e 3º da Lei Complemen- tar nº 269/2007). (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 697/2015-TP. Julgado em 10/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/03/2015. Pro- cesso nº 19.486-7/2012 ) . Processual. Tribunal de Contas. Aplicação de mul- tas. Irregularidades não classificadas em regula- mento normativo específico. O regulamento normativo específico do Tribunal de Contas que estabelece a classificação de irregularidades e os parâmetros para gradação das multas confere maior transparência à tutela prestada, mas não se presta a atri- buir caráter exaustivo ao rol de situações classificadas co- mo irregulares, sendo que as irregularidades não classifi- cadas também são passíveis de sanção. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 19/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 6.717-2/2014 ) . Processual. Envio extemporâneo de informações por desatualização de sistema. Caso fortuito e for- ça maior não configurados. A falta de atualização de sistema informatizado, por meio do qual se envia documentos e informações ao Tri- bunal de Contas, em regra, não é motivo suficiente para caracterizar caso fortuito ou força maior, não se podendo então cogitar a exclusão de penalidade pelo encaminha- mento extemporâneo de informações. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 555/2014-TP. Julgado em 18/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2014. Processo nº 16.913-7/2013 ) . Processual. Tribunal de Contas. Aplicação de mul- tas. Irregularidades não classificadas em regula- mento normativo específico. O regulamento normativo específico do Tribunal de Contas que estabelece parâmetros de gradação das mul- tas e a classificação de irregularidades confere maior trans- parência à tutela prestada, mas não se presta a atribuir caráter exaustivo ou taxativo ao rol de situações classifi- cadas como irregulares, sendo que as irregularidades não classificadas também são passíveis de aplicação de multa. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 16/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 13.932-7/2011 ) .

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