BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 135 17.14. RECURSO ORDINÁRIO Processual. Recurso ordinário. Ausência de argu- mentos concretos. Rediscussão da matéria. Des- necessidade de apreciação de todos argumentos pelo julgador. 1. A mera insatisfação em sede recursal, sem a apre- sentação de robustos e concretos argumentos, com base em novos elementos capazes de alterar a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa e buscando-se tão somente a rediscussão da matéria, implica em não provimento do respec- tivo recurso ordinário. 2. A alegação de insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, por si só, não autoriza o provi- mento recursal, pois, desde que demonstre mo- tivo suficiente para fundar a decisão, o julgador, para expressar sua convicção, não se obriga a ater- -se aos fundamentos indicados pelo interessado e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 468/2017-TP. Julgado em 30/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017. Pro- cesso nº 12.361-7/2012 ) . Processual. Recurso Ordinário. Inaplicabilidade do efeito devolutivo amplo. Os recursos ordinários interpostos ao TCE/MT são rece- bidos com efeito devolutivo, o qual obriga o reexame ape- nas dos pontos explicitamente especificados e delimitados na peça recursal, sendo inaplicável o “efeito devolutivo am- plo”. Por isso, nesses recursos não são apreciados pedidos genéricos e imprecisos, conforme preceito do art. 273, V, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007). (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 147/2017-TP. Julgado em 04/04/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2017. Processo nº 2.909-2/2014 ) . Processual. Recurso. Alcance de exclusão de multa a demais interessados. A exclusão de multa deferida a recorrente, por meio do afastamento de irregularidade em análise de recurso inter- posto, alcança os demais interessados multados em virtude da mesma ocorrência, tendo em vista a dicção do artigo 509 do Código Processual Civil (art. 1.005 do novo CPC), de que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 106/2016-TP. Julgado em 08/03/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/03/2016. Processo nº 3.044-9/2014 ) . 17.15. RECURSOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processual. Embargos de declaração. Reforma de Acórdão. Enfrentamento de todos argumentos opostos. 1. A intenção do embargante em reformar Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas, por entender ter sido equivocado o respectivo julgamento, não é cabível na estreita via dos Embargos de Decla- ração, porque esse recurso é incompatível com a pretensão de se adentrar no mérito do julgado, com o fim de revisitar matéria já devidamente apreciada. 2. Os fundamentos dos Embargos de Declaração de- vem conservar o intuito claro e manifesto de sa- near vícios acidentais, eventualmente observados na essência da respectiva decisão, concernentes à alguma hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, o que pode, apenas como consequência direta e necessária à reparação do defeito identifi- cado, ter efeito infringente (modificativo). 3. O artigo 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil não exige o enfrentamento de todos os argumen- tos da defesa opostos em embargos de declara- ção, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (Embargos de Declaração. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 638/2019-TP. Julgado em 03/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/09/2019. Processo nº 10.028-5/2016 ) .
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