BJ Consolidado - Junho 2020
136 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Processual. Recursos. Embargos de declaração. Obscuridade, contradição ou erro material. Re- quisitos da contradição. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somen- te quando houver, no ato decisório, obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sen- do viável a sua oposição com o escopo único de reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. 2. A contradição ocorre quando o acórdão trouxer proposições entre si inconciliáveis, contradição essa que pode existir entre as proposições conti- das na motivação ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão, podendo surgir, também, entre pro- posição enunciada na motivação decisória e o dis- positivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão. 3. Não cabe alegação de contradição entre o acórdão embargado e “doutrina”, “jurisprudência” ou mes- mo “comando legal”. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 533/2019-TP. Julgado em 14/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2019. Processo nº 11.385-9/2016 ) . Processual. Embargos de declaração. Reforma de julgamento singular homologado pelo Plenário. Carece de interesse recursal (artigos 17 e 996 do CPC), sob o prisma da utilidade, a recorrente que maneja em- bargos declaratórios pleiteando a reforma de julgamento singular que já foi objeto de homologação pelo Plenário do Tribunal de Contas, de modo que o seu provimento não representaria nenhum resultado prático à embargante. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 407/2019-TP. Julgado em 27/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 11.672-6/2019 ) . Processual. Embargos de declaração. Efeitos infrin- gentes. É admitido, em caráter excepcional, o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos), para a correção de contradição existente no acórdão recorrido, quando tal medida for decisiva para o resultado do julgamento. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 358/2019-TP. Julgado em 11/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/2019. Processo nº 24.529-1/2015 ) . Processual. Recursos. Embargos declaratórios. Con- tradição. Características. 1. A contradição que autoriza a oposição de em- bargos declaratórios é a interna, ou seja, a dis- crepância existente entre as proposições no bojo do próprio julgado impugnado, e não entre a sua conclusão pessoal – a do embargante – e o que foi discutido nos autos. 2. A contradição para efeito de embargos declarató- rios caracteriza-se quando ocorre uma oposição real entre os fundamentos e a decisão. Nesse caso, por regra, não há reabertura total do julga- mento, mas apenas a reavaliação de premissas decisórias já constantes do ato decisório, elimi- nando-se aquela que fere o espírito real do ato embargado. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 208/2019-TP. Julgado em 07/05/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2019. Processo nº 19.886-2/2013 ) . Processual. Embargos de Declaração. Omissão. Motivação per relationem ou aliunde . 1. Não caracteriza omissão, para efeito de provimen- to de Embargos de Declaração, a adoção de ra- zões de decidir pelo conselheiro relator com base em fundamentos expostos em relatório técnico ou parecer ministerial, chamada motivação per relationem ou aliunde . 2. A aplicação da motivação aliunde, caracterizada pela indicação ou declaração de concordância com os fundamentos apresentados em relatório técni- co ou parecer ministerial, não configura negativa de apreciação da demanda e não representa ofen- sa ao princípio da motivação dos atos decisórios do Tribunal de Contas. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 441/2018-TP. Julgado em 09/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 7.853-0/2014 ) .
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