BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 139 Processual. Recursos. Agravo regimental. Ausência de previsão regimental. Não cabe a interposição de agravo regimental no âmbito do Tribunal de Contas, por ausência de previsão regimental, visto que o rol dos recursos passíveis de in- terposição é, regra geral, exaustivo, não se permitindo ao recorrente instituir, a seu critério, os meios e as formas de se impugnar uma decisão. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 31/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 5.393-7/2011 ) . Processual. Recursos. Interposição de recurso não previsto em regimento. Caráter protelatório. A interposição de recurso não previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas, após a interposição de Em- bargos de Declaração não conhecido pelo Tribunal Pleno, que se limita a transcrever os mesmos argumentos utiliza- dos em recurso anterior, possui caráter protelatório, com possibilidade de aplicação de multa ao recorrente. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 31/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 5.393-7/2011 ) . 17.17. PEDIDO DE RESCISÃO Processual. Pedido de Rescisão. Novo elemento de prova. Rediscussão do mérito. 1. O “documento novo” ou “novo elemento de prova” hábil para amparar Pedido de Rescisão é aquele que já existia ao tempo da prolação do jul- gado rescindendo, mas que não foi apresentado ao Tribunal de Contas, por não ter o autor da res- cisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 2. O Pedido de Rescisão não pode servir como meio para rediscussão de mérito, haja vista o seu cará- ter excepcional, conforme prescreve o § 8º, do art. 251, do Regimento Interno do TCE-MT. (Embargos de Declaração. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 381/2018-TP. Julgado em 18/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2018. Processo nº 19.086-1/2018 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Novas provas. 1. O Pedido de Rescisão é medida de caráter excep- cional que não constitui espécie recursal, tendo como pressupostos indispensáveis – além daque- les comuns às outras naturezas processuais – a decisão de mérito irrecorrível e a configuração de um dos requisitos específicos regimentais (art. 251, I a VI, da Resolução 14/2007 do TCE-MT), não sendo o simples inconformismo do interessado motivo suficiente para aplicação de tal instituto. 2. Para efeito de cabimento do Pedido de Rescisão, considera-se “novo elemento de prova” um docu- mento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 320/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 8.645-2/2016 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Reanálise de argu- mentos ou rediscussão de teses. A rescisão de acórdão é medida excepcionalíssima, visto que desconstitui a coisa julgada e, portanto, não possui a finalidade de reanalisar os argumentos de defesa apre- sentados anteriormente ou rediscutir teses que já foram apreciadas e julgadas para efeito de reforma de decisão, devendo o objeto do pedido limitar-se às hipóteses previs- tas no art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCE-MT. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 121/2018-TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 15.218-8/2016 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Impossibilidade de reexame ou rediscussão de fatos ou teses já apreciadas. O Pedido de Rescisão não possui a finalidade de reana- lisar argumentos de defesa apresentados anteriormente ou de rediscutir teses já apreciadas e julgadas em proces- so que originou a decisão irrecorrível, sendo necessário ao proponente, para desconstituir a decisão rescindenda, dentre outros motivos elencados no art. 251 da Resolução

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