BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

140 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), comprovar a ocorrência de violação literal a dispositivo de lei e/ou a superveniência de novos elementos de prova. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 408/2017-TP. Julgado em 21/09/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/10/2017. Processo nº 11.270-4/2017 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Novos elementos de prova. Documento novo. Entende-se como “documento novo”, passível de cons- tituir superveniência de novos elementos de prova capazes de ensejar um pedido de rescisão, nos termos do art. 251, II, do Regimento Interno do TCE-MT, aquele que foi ignorado pela parte no processo originário, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível fazer uso durante o trâmite desse processo. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 46/2017-TP. Julgado em 21/02/2017. Publica- do no DOC/TCE-MT em 03/03/2017. Processo nº 12.210- 6/2016 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Conversão de mul- tas. Comparação com outros julgamentos. A título de argumento justificador de Pedido de Resci- são, a simples comparação com o julgamento de contas de outros jurisdicionados, por si só, não é suficiente para converter multas em recomendações e/ou determinações legais, tendo em vista que cada sanção aplicada se funda- menta em circunstâncias próprias inerentes a cada caso concreto. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 196/2016-TP. Julgado em 12/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/04/2016. Processo nº 6.451-3/2013 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Efeito suspensivo. Requisitos. 1. A concessão de efeito suspensivo a Pedido de Rescisão está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, bem como a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada (§ 2º, art. 251, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT). 2. A possibilidade de execução judicial do infrator e de não concessão de certidão negativa, em razão do descumprimento do pagamento de condena- ção pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas, não configuram risco de lesão irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão de efeito suspensivo a Pedido de Rescisão. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 1.707/2015-TP. Julgado em 23/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/05/2015. Processo nº 6.067-4/2015 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Reexame ou redis- cussão de fatos e provas. O Pedido de Rescisão não admite reexame ou rediscus- são de fatos e provas do processo que originou a decisão ir- recorrível, uma vez que não se trata de instituto regimental destinado à verificação de acerto ou desacerto no exame de provas, sendo cabível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº 14/2007). (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 731/2014-TP. Julgado em 01/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/04/2014. Processo nº 10.612-7/2013 ) . Processual. Pedido de Rescisão. Omissão acerca de ação judicial contra agentes públicos. Não carac- terização de prova falsa ou vício no julgamento. A omissão em relatório técnico preliminar de auditoria ou em relatório técnico de defesa acerca de ação judicial proposta contra agentes públicos, em que se apura possí- veis desvios de verbas públicas, não caracteriza prova falsa ou qualquer vício capaz de contaminar o julgamento das respectivas contas, tendo em vista que os acórdãos profe- ridos pelo colegiado do Tribunal de Contas não estão ads- tritos aos relatórios técnicos, mas sim conduzido pelo voto do conselheiro relator, elaborado após análise de todos os fatos, argumentos e documentos contidos no processo. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 481/2014-TP. Julgado em 11/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/03/2014. Processo nº 10.787-5/2012 ) .

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