BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 15 4.2. CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGE- NHARIA Contrato. Serviços de engenharia comuns. ART no CREA. Os serviços de engenharia, ainda que comuns, devem possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) regis- trado no respectivo CREA, tendo como amparo a Resolução n° 1.116/2019/Confea, a Norma ABNT 16280 e o Manual de Auditoria de Obras Públicas e Serviços de Engenharia do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 584/2019-TP. Julgado em 20/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/08/2019. Processo nº 23.769- 8/2016 ) . Contrato. Obras. Necessidade de inspeções perió- dicas. Garantia quinquenal. A Administração Pública tem o dever de realizar ins- peções técnicas periódicas durante e após o término das obras contratadas, de maneira a avaliar, tempestivamente, a qualidade, o desempenho, a durabilidade e a robustez da construção e de providenciar as medidas corretivas e responsabilizadoras que se fizerem necessárias, em conso- nância com o artigo 618 do Código Civil Brasileiro e a Orien- tação Técnica nº 3/2011 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 530/2016 -TP. Julgado em 27/09/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/10/2016. Processo nº 19.250-3/2010 ) . Contrato. Obras e serviços de engenharia pagos e não executados. Restituição. A realização de pagamentos por obras ou serviços de engenharia não executados implica para o beneficiário, nos termos do art. 884 do Código Civil, a obrigação de restitui- ção ao erário do valor recebido indevidamente, tendo em vista o seu enriquecimento sem causa, sob pena de deter- minação de ressarcimento e aplicação de sanção pecuniária pelo Tribunal de Contas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 255/2015-PC. Julgado em 11/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/12/2015. Processo nº 6.687-7/2011 ) . Contrato. Obras públicas. Garantia quinquenal. 1. A administração pública deve exigir das empre- sas contratadas a reparação e correção dos vícios, defeitos e incorreções verificados dentro do prazo de garantia quinquenal da obra pública, tendo em vista o disposto no artigo 618 do Código Civil, arti- go 69 da Lei nº 8.666/93 e artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A fiscalização da execução contratual e o rece- bimento definitivo do objeto pela administração não exime as empresas contratadas em garantir a solidez, utilidade e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, salvo se houver exclu- dente de culpabilidade que interrompa o nexo de causalidade entre as falhas construtivas detecta- das e a responsabilidade da contratada. 3. É recomendável que a administração regulamente e elabore rigoroso plano de fiscalização das obras executadas, de forma a possibilitar inspeções téc- nicas periódicas durante o período de garantia, de maneira a avaliar a qualidade, o desempenho, a durabilidade e a robustez da obra após sua con- clusão, possibilitando a constatação tempestiva de vícios de construção porventura ocorridos e o acionamento da empresa no prazo da garantia quinquenal. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conselhei- ra Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.145/2015- TP. Julgado em 19/05/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/06/2015. Processo nº 17.500-5/2010 ) . Contrato. Obra e serviços de engenharia. Inclusão de materiais e equipamentos, não empregados na obra pública, no rol de serviços executados. Não previsão editalícia e contratual. Liquidação irre- gular de despesa pública. Concessão de vantagem indevida. Não havendo previsão expressa em edital de licitação e em contrato, os materiais e equipamentos entregues e disponíveis para utilização em obras e serviços de engenha- ria não podem ser inclusos no rol de serviços executados até que sejam efetivamente empregados na obra pública. Primeiro, porque a inclusão de materiais e equipamentos não empregados na obra configura liquidação irregular de despesa pública, o que permitiria o pagamento antecipa- do por serviços ainda não realizados. Segundo, porque a
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