BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 141 17.18. PEDIDO DE REVISÃO DE PARECER PRÉVIO Processual. Revisão de Parecer Prévio. Reanálise de fundamentos de fato e de direito. Não é cabível Pedido de Revisão de Parecer Prévio vi- sando a reanálise de fundamentos de fato e de direito que embasaram o parecer contrário à aprovação da respectiva contas anuais de governo, haja vista que tal instituto não ostenta natureza recursal, sendo considerado um incidente processual de natureza administrativa, destinado a corrigir eventuais erros materiais ou de cálculo, nos termos do art. 283-B, V, c/c art. 283-A do Regimento Interno do TCE/MT. (Pedido de Revisão de Parecer Prévio. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 123/2018- TP. Julgado em 17/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/04/2018. Processo nº 8.452-2/2016 ) . Processual. Revisão de Parecer Prévio. Rediscussão de teses jurídicas e discussão de fatos novos. O Pedido de Revisão de Parecer Prévio não se presta a rediscutir teses jurídicas ou a tratar de fatos novos não discutidos no momento processual oportuno e apropria- do, mas somente a corrigir eventuais erros materiais ou de cálculo, conforme lição do inciso V do artigo 283-B, c/c art. 283-A do Regimento Interno do TCE/MT. (Pedido de Revisão de Parecer Prévio. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 97/2018- TP. Julgado em 10/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/04/2018. Processo nº 8.448-4/2016 ) . 17.19. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Processual. Tomada de Contas Especial. Contas Ili- quidáveis. Identificação dos responsáveis. O processo de Tomada de Contas Especial será arqui- vado sem julgamento de mérito, e as respectivas contas declaradas iliquidáveis, quando o conjunto probatório constante dos autos se mostrar insuficiente para identifi- car os responsáveis pelo dano apontado, comprometendo a individualização das condutas, situação essa necessária para qualquer instrumentalização punitiva. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 135/2018-TP. Julgado em 24/04/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 08/05/2018. Processo nº 4.010-0/2017 ) . 17.20. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Processual. Ressarcimento ao erário. Natureza ju- rídica. Responsabilidade solidária. Aplicação dos princípios da intranscendência e individualização da pena. Dada a natureza jurídica de reparação civil atribuída às condenações em ressarcimento de valores ao erário, não é cabível afastar a responsabilidade solidária imputada ao agente público, por ato que implique dano ao erário, com fundamento nos princípios da intranscendência e da indi- vidualização da pena, uma vez que esses princípios devem ser aplicados apenas no momento de sopesamento das condutas individuais dos agentes para fins de definição da dosimetria de multa. (Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Revisora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 537/2018-TP. Julgado em 13/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/11/2018. Processo nº 11.184-8/2017 ) .

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