BJ Consolidado - Junho 2020
16 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 ausência de previsão dessa forma de medição no edital de licitação e no contrato caracteriza a concessão de vantagem indevida ao contratado. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 728/2014- TP. Julgado em 01/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/04/2014. Processo nº 26.202-1/2013 ) . 4.3. CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Contrato. Aquisição de software . Licença de uso e licença permanente. Formas de remuneração pela prestação dos serviços de tecnologia da informa- ção. 1. A contratação de software na modalidade licença de uso, em detrimento da aquisição da licença permanente, sem fundamento adequado de sua escolha, bem como sem demonstração da sua vantajosidade, incorre em ato antieconômico e ineficiente do Poder Público. 2. Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados, e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente poderá ser admitido quando a excepcionalidade estiver prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 898/2019- TP. Julgado em 10/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/01/2020. Processo nº 30.012-8/2018 ) . Contrato. Cessão ou locação de mão de obra. Redu- ção de postos de serviços contratados. Possibilida- de mediante aditivo de supressão ou repactuação contratual. 1. É irregular a redução do número de postos de ser- viços pactuado em contratos de cessão ou locação de mão de obra, sem que haja a correspondente diminuição do valor do contrato. É possível que tal redução ocorra por meio de aditivos de supres- sões ao contrato ou de aplicação do instituto da repactuação, quando cabível. 2. A redução do número de postos de serviços pac- tuado em contrato como forma de compensação por eventuais aumentos de custos do contratado, sem a necessária formalização e justificação do aditivo, é irregular, caracterizando dano ao erário por inexecução contratual, ensejando determina- ção de restituição de valores e aplicação de san- ções por parte do TCE-MT. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 304/2017-TP Julgado em 04/07/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/07/2017. Processo nº 22.165-1/2015 ) . Contrato. Terceirização. Cooperativa de Trabalho. Contratação por hora prestada não se confunde com contrato por “posto de serviço”. Nas terceirizações lícitas de serviços, mediante a con- tratação de Cooperativas de Trabalho, as respectivas liqui- dações e pagamentos das despesas devem considerar os valores e os critérios de preço/unidade de medida definidos na licitação e no contrato. A contratação realizada pelo cri- tério de “hora de serviço prestada” não deve ser liquidada/ paga considerando o critério “posto de serviço por mês”, pois além de não corresponder ao parâmetro utilizado pa- ra seleção da proposta vencedora no certame de origem, este último apresenta na sua composição de custos horas mensais “cheias” (incluindo: repouso semanal remunerado, feriados e outros reflexos trabalhistas), podendo eventual pagamento caracterizar-se como superfaturamento por quantidade. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão n° 221/2017-TP. Julgado em 23/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/06/2017. Processo nº 17.010-0/2016 ) . Contrato. Terceirização ilícita. Cooperativa de tra- balho. Substituição de servidores efetivos. A contratação de serviços de Cooperativas de Trabalho para suprir atividades típicas e finalísticas que devem ser desenvolvidas por servidores efetivos, contempladas em cargos inseridos em Planos de Cargos, Carreiras e Salários de servidores (PCCS), viola o princípio do concurso público previsto no inciso II do art. 37 da CF/88. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão n° 221/2017-TP. Julgado em 23/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 01/06/2017. Processo nº 17.010-0/2016 ) .
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