BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 17 Contrato. Serviços de terceiros. Prestação de ser- viços de enfermagem. Habilitação e inscrição de profissional no Conselho Regional de Enfermagem. A contratação de terceiros para prestação de serviços de enfermagem deve se pautar pela exigência de profis- sional legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regio- nal de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre a execução do serviço, nos termos do art. 2º da Lei Federal 7.498/1986, sob pena de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas ao gestor responsável pela contratação ilegal. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 2.554/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.553-1/2013 ) . Contrato. Assessoramento contábil. Serviços dis- tintos das atribuições do cargo de contador efe- tivo. É legal a contratação de serviços de assessoramento contábil quando o objeto do contrato incluir serviços distintos das atribuições operacionais previstas para o cargo efetivo de contador, ou seja, a contratação não pode abarcar os serviços de natureza contínua e permanente afetos à competência do contador. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 14/2014 -SC. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/05/2014. Processo nº 20.340-8/2013 ) . 4.4. CONTRATOS DE LOCAÇÃO Contrato. Locação de imóvel. Aumento de valor. Ausência de justificativa e previsão contratual. Superfaturamento. Restituição e multa. O aumento de valor contratual de locação de imóvel, realizado pela Administração sem justificativa e previsão contratual, em contrariedade aos artigos 55, inciso III, e 66 da Lei nº 8.666/1993, configura superfaturamento e enri- quecimento sem causa por parte do contratado (art. 884, Código Civil), podendo ensejar determinação de restituição do montante indevido, atualizado monetariamente, e de aplicação de multa sobre o valor do dano ao erário pelo Tribunal de Contas. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 45/2017- SC. Julgado em 11/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2017. Processo nº 10.019-6/2016 ) . Contrato. “Locação com doação ao final”. Dissimu- lação de Contrato de Compra e Venda. Operação de Crédito. 1. A aquisição financiada de bens, realizada mediante a celebração de “contrato de locação com doação ao final”, equipara-se a uma operação de crédito (art. 29 da LRF), bem como constitui dissimulação do negócio jurídico de fato (contrato de compra e venda a prazo), sendo nulo o ajuste dissimulado. 2. O “contrato de locação com doação ao final” não se equipara ao arrendamento mercantil financei- ro (leasing financeiro). Este tipo de instrumento financeiro ( leasing ), somente pode ser contratado de pessoas jurídicas que tenham como objeto prin- cipal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, de bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e de institui- ções financeiras, observadas as regras estabeleci- das pelo Banco Central do Brasil - BCB (Resolução nº 2.309/96 do BCB). (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Moisés Maciel. Acórdão nº 452/2016-TP. Julgado em 23/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2016. Processo nº 9.092-1/2014 ) . Contrato. Renovação de contrato de locação de imóvel. Laudo de reajustamento oficial. Documen- tação obrigatória. O laudo de reajustamento oficial é documentação obri- gatória na renovação de contrato de locação de imóvel pela Administração Pública, a fim de se comprovar se o preço cobrado está compatível com o valor de mercado e se é vantajoso para a administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 790/2014-TP. Julgado em 29/04/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/05/2014. Processo nº 7.330-0/2013 ) .
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