BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

18 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 4.5. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚ- BLICOS Contrato. Concessão de serviço de saneamento. Controle por agência reguladora. Na hipótese de concessão do serviço de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário), a Ad- ministração Pública deve criar controle estatal por meio de agência que regule e fiscalize o serviço público concedido, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei Federal 11.445/2007. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 36/2018-PC. Julgado em 31/07/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/08/2018. Processo nº 16.046-6/2017 ) . 4.6. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA Contrato. Prorrogação. Vantajosidade econômica. 1. Na prorrogação de contratos de serviços de na- tureza continuada, a Administração deve realizar avaliação antecipada com intuito de comprovar a vantajosidade econômica. Trata-se de norma de natureza cogente, caracterizada como ato vincu- lado, relacionado com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, especial- mente, motivação. 2. Há necessidade de comprovação da vantajosidade econômica, por meio de estudos técnicos e finan- ceiros, mesmo que haja prorrogação contratual sem reajuste de valores, com reajuste baseado em variações abaixo do índice de inflação ou com decréscimo do preço contratado. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen Marques. Acórdão nº 58/2018- PC. Julgado em 29/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/09/2018. Processo nº 19.785-8/2016 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Assessoria con- tábil e administrativa. Os contratos de assessoria contábil e administrativa não podem ser prorrogados com fundamento no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza continuada, que são aqueles serviços essenciais, de caráter permanen- te, cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades rotineiras da Administração. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 21/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.767-2 /2016 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Aquisição de combustível. A aquisição de combustível caracteriza-se como com- pra de material de consumo e não prestação de serviços, devendo o respectivo contrato ter duração adstrita à vigên- cia dos respectivos créditos orçamentários, não cabendo a hipótese de prorrogação prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 428/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 12.571-7/2016 ) . Contrato. Prorrogação. Serviços de publicidade ins- titucional da Câmara Municipal. Os serviços de publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo contratados pela Câmara Municipal po- dem, mediante atendimento do interesse público no caso concreto, ser considerados como de natureza contínua, sendo possível, neste caso, a prorrogação contratual nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 404/2017-TP. Julgado em 05/09/2017. Publica- do no DOC/TCE-MT em 28/09/2017. Processo nº 8.089- 6/2013 ) . Contrato. Prorrogação. Publicidade e propaganda institucional. Os contratos de publicidade e propaganda institucio- nal de atos, programas governamentais, informações de interesse público e orientações aos munícipes não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza continuada. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 141/2016-SC. Julgado em 19/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/11/2016. Processo nº 2.049-4/2015 ) .

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