BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 19 Contrato. Prorrogação contratual. Fornecimento de combustíveis. O fornecimento de combustíveis caracteriza-se como venda de material de consumo e não prestação de serviços, e por isso o respectivo contrato não se amolda à hipótese de prorrogação prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 258/2015-SC. Julgado em 10/12/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/01/2016. Processo nº 1.899-6/2014 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Serviços técnicos de assessoria contábil e administrativa. Os contratos de prestação de serviços técnicos de asses- soria contábil e administrativa não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza contínua, que são aqueles serviços essenciais de caráter permanente cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades rotineiras da Administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 3.345/2015-TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 1.752-3/2014 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Serviços técnicos de consultoria e assessoria advocatícia. Os contratos de prestação de serviços técnicos de con- sultoria e assessoria advocatícia não podem ser prorro- gados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na cate- goria de serviços de natureza continuada, que são aqueles serviços essenciais a ponto de a sua paralisação prejudicar, interromper ou comprometer a continuidade das ativida- des rotineiras da Administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro An- tonio Joaquim. Acórdão nº 3.284/2015-TP. Julgado em 25/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/09/2015. Processo nº 1.720-5/2014 ) . Contrato. Serviços de natureza continuada. Moni- toramento de velocidade em vias públicas e detec- ção de infrações de trânsito. O serviço de monitoramento de velocidade em vias públicas e detecção de infrações de trânsito pode ser con- tratado pela Administração Pública por período superior ao exercício financeiro, limitado a sessenta meses (art. 57, II, Lei nº 8.666/93), tendo em vista que possui característica de serviço de natureza continuada que se destina a garantir a segurança no trânsito, de forma que sua interrupção pode causar prejuízos à sociedade. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 2.963/2015-TP. Julgado em 30/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 17.077-1/2014 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Locação de sof- twares . 1. Nos contratos administrativos de locação de sof- twares não é permitida a alteração do objeto mediante acréscimo de novos softwares não con- templados no contrato inicial, os quais devem ser licitados por meio de nova licitação. 2. Na prorrogação de contratos administrativos de locação de softwares (art. 57, IV, Lei nº 8.666/93) é necessária a comprovação documental da obten- ção de condições e preços mais vantajosos para a Administração, para justificar a não realização de novo certame licitatório (art. 57, § 2º, Lei nº 8.666/93). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 56/2015-PC. Julgado em 17/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/06/2015. Processo n º 1.389-7/2014 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Serviços contí- nuos. Consultoria administrativa, contábil, finan- ceira e patrimonial. Os contratos de consultoria administrativa, contábil, fi- nanceira e patrimonial celebrados pela Câmara Municipal não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza continuada, que são aqueles serviços dos quais a Administração não po- de dispor sob pena de comprometimento da continuidade de suas atividades.

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