BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

20 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 56/2015-PC. Julgado em 17/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/06/2015. Processo nº 1.389-7/2014 ) . Contrato. Prorrogação de prazo. Requisitos. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a prorrogação de pra- zo de contrato de prestação de serviços deve ser justifica- da por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, § 2º), ter justificativa de preços por meio da realização de pesquisa de mercado (art. 26, parágrafo único, III) e ter amparo em dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adi- cionais (art. 55, V). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 45/2015-PC. Julgado em 03/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/06/2015. Processo nº 1.427-3/2014 ) . Contrato. Serviços contínuos. Prorrogações. Inclu- são no teto da modalidade licitatória. Nos contratos administrativos referentes à prestação de serviços contínuos, o teto da modalidade licitatória inicial- mente adotada na contratação deve ser observado para o valor global da avença, incluídas as possíveis prorroga- ções promovidas com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen. Acórdão nº 1.705/2015 -TP. Julgado em 23/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/05/2015. Processo nº 8.227-9/2013 ) . Contrato. Serviço contínuo. Soma do valor do con- trato originário e das prorrogações. Teto da moda- lidade licitatória. A soma do valor do contrato originário, referente a ser- viço contínuo, com os valores das prorrogações firmadas em termos aditivos não pode extrapolar o teto legal da modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 94/2014-SC. Julgado em 02/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/11/2014. Processo nº 8.227-9/2013 ) . Contrato. Prorrogação. Serviços de publicidade. Os serviços de publicidade não são considerados de natureza contínua, não sendo possível a prorrogação con- tratual com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, salvo em situações excepcionais em que restar compro- vado que a interrupção dos serviços pode comprometer a continuidade das atividades do órgão, causando prejuízos à administração e à sociedade. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.930/2014-TP. Julgado em 09/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2014. Processo nº 8.089-6/2013 ) . Contrato. Prorrogação contratual de serviços de natureza continuada. Fornecimento de combustí- vel. O fornecimento de combustível não se enquadra na possibilidade de prorrogação contratual prevista no artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93, tendo em vista que é consi- derado aquisição de bens e não prestação de serviços de natureza continuada. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.199/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.732-1/2013 ) . Contrato. Prorrogação contratual. Serviço continu- ado. Comprovação de preços e condições vanta- josas. No caso em que a administração pública pretender pror- rogar contrato de serviço, para o qual cabe a continuidade, deverá comprovar, materialmente, a economicidade e van- tajosidade da prorrogação, por meio de elementos reais e precisos que os atestem, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93, não bastando justificar a prorrogação do contrato em execução por meio de alegações meramente formais. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.172/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.768-2/2013 ) .

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