BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 39 3. A Administração Pública deve controlar com efici- ência os recursos públicos, acompanhando o fluxo financeiro, o que não se limita à observância da entrada desses recursos, sendo imprescindível o controle eficiente da saída dos mesmos, ave- riguando onde estão sendo aplicados e identifi- cando a legitimidade dos credores. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substitu- to Moisés Maciel. Acórdão nº 362/2019-TP. Julgado em 11/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/2019. Processo nº 34.329-3/2017 ) . Despesa. Pagamento. Operações bancárias eletrô- nicas. Emissão de cheques. Excepcionalidade. Os pagamentos realizados pela Administração somente poderão ocorrer por operações bancárias eletrônicas, não podendo ser efetuados por meio de “cheques”, salvo em situações equiparáveis a caso fortuito ou de força maior devidamente justificadas, nos termos da Resolução de Con- sulta nº 20/2014 do TCE-MT. Nessas situações excepcionais do uso do cheque, o documento deve ser nominal, apre- sentando, no verso ou anverso, descrições em que constem o CPF ou CNPJ do favorecido, bem como guardar nexo com as informações dos respectivos processos de despesas que garantam o direito do credor ao pagamento. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 387/2017-TP. Julgado em 29/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2017. Processo nº 11.297-6/2017 ) . Despesa. Folha de Pessoal. Pagamento por meio eletrônico. Os pagamentos relativos à folha de pessoal, mediante emissão de cheques, contrariam a Resolução de Consulta TCE-MT nº 20/2014, devendo ser efetivados por meio de transferência bancária eletrônica. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 179/2015-PC. Julgado em 10/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.615-2/2014 ) . 7.7. RESTOS A PAGAR E PAGAMENTO EM ORDEM CRONOLÓGICA Despesa. Pagamento de créditos em ordem crono- lógica. Razões de interesse público. Restos a pagar. 1. O respeito à ordem cronológica é direito subjetivo do credor da Administração Pública à fiel obser- vância do procedimento estabelecido no art. 5º da Lei 8.666/1993. 2. A lei exige que a Administração obedeça, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita or- dem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de in- teresse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 3. Configurando ou não restos a pagar, os débitos contratuais pendentes devem ser pagos na ordem cronológica de suas exigibilidades mesmo quando transferidos de um exercício a outro, uma vez que o não pagamento de todos os débitos pendentes resulta em defeito na elaboração do orçamento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 38/2020-TP. Julgado em 07/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2020. Processo nº 20.238-0/2019 ) . Despesa. Restos a pagar. Limitação de empenho e de movimentação financeira. Para garantir que a inscrição em Restos a Pagar de des- pesas contraídas em um exercício ocorra até o limite do saldo da disponibilidade de caixa, abstendo-se de permitir o acúmulo imotivado e excessivo de passivos financeiros para exercícios futuros, o Poder Executivo municipal deve promover o efetivo controle do equilíbrio fiscal das contas do Município (art. 1º, § 1º, da LRF), mediante limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os crité- rios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Contas Anuais de Governo. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Parecer Prévio nº 75/2019- TP. Julgado em 03/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/01/2020. Processo nº 16.755-0/2018 ) .

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