BJ Consolidado - Junho 2020
40 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Despesa. Ordem cronológica. Art. 5º, caput , Lei 8.666/93. Regulamentação. Normatização de as- pectos complementares. 1. O respeito à ordem cronológica dos pagamentos é dever legal e não mera faculdade, previsto no artigo 5°, caput , da Lei 8.666/93, que deve ser cumprido pelos gestores públicos e independe de regulamentação da norma inserta na Lei de Licitações, embora seja salutar o estabelecimen- to de referenciais e critérios objetivos que regula- mentem os procedimentos de pagamentos, eluci- dando, especialmente, as hipóteses de “interesse público” que justifiquem a não observância da ordem de pagamentos. 2. A normatização de aspectos complementares vi- sando ao acompanhamento e controle interno do disposto no art. 5º, caput , da Lei 8.666/93, deve contemplar, no mínimo: a. a ocasião em que o credor deverá ser inserido na respectiva sequência, considerando: a.1) a demonstração, para o ingresso na fila, do adim- plemento da parcela contratual mediante a apre- sentação de fatura ou documento equivalente pelo contratado, a ser confirmada na liquidação da despesa; e, a.2) o cumprimento das demais condições legais e contratuais exigíveis, como a regularidade fiscal, trabalhista e com a seguridade social, entre outras, também a serem confirmadas na liquidação da despesa; b. as hipóteses de suspensão da inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, em razão da ausência de demonstração do cumprimento das condições legais e contratuais pelo contratado; c. a fixação de prazo máximo para a realização da liquidação e para o efetivo pagamento, a contar do ingresso na linha de preferência, ou para a re- jeição dos serviços prestados ou bens fornecidos, por desatendimento das exigências legais ou con- tratuais; e, d. as situações que poderão vir a constituir, ainda que não de forma taxativa, relevantes razões de interesse público, a permitir excepcionar a regra da ordem cronológica, a propósito do que esta- belece a parte final do artigo 5º, caput , da Lei 8.666/1993. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 873/2019-TP. Julgado em 03/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 13.879-7/2019 ) . Despesa. Restos a pagar. Ordem cronológica. Os débitos contratuais pendentes, inclusive os inscritos em Restos a Pagar, devem ser pagos na ordem cronológi- ca de suas exigibilidades, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 75/2016-PC. Julgado em 13/09/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/09/2016. Processo nº 2.104-0/2015 ) . Despesa. Pagamento. Ordem cronológica. Cance- lamento de restos a pagar. 1. Não compete ao Tribunal de Contas determinar ao gestor público o pagamento de créditos inadim- plidos junto a terceiros, tendo em vista que a tutela de interesses privados compete ao Poder Judiciário, mas tem o dever legal de verificar se o inadimplemento implicou em preterição na ordem cronológica de pagamentos, em desobediência ao art. 5º da Lei nº 8.666/93. 2. O cancelamento de restos a pagar processados, sem a devida motivação, é conduta irregular su- jeita às sanções previstas na Lei Complementar nº 269/2007. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acór- dão nº 68/2016-SC. Julgado em 25/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 24.567-4/2015 ) . Despesa. Restos a pagar processados. Pagamento pelo gestor sucessor. Em respeito ao princípio da continuidade administrati- va, as dívidas assumidas pelo município são de responsa- bilidade deste, independentemente do gestor que as con- traiu, devendo o gestor sucessor realizar o pagamento de restos a pagar processados de exercícios anteriores, desde que legítimos, salvo justificativa plausível para não fazê-lo, obedecendo, no pagamento, a estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade desses restos a pagar conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 227/2015-SC. Julgado em 17/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/12/2015. Processo nº 2.255-1/2014 ) .
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