BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 41 Despesa. Restos a pagar. Cancelamento. 1. É vedado o cancelamento de restos a pagar processados não prescritos sem a comprovação de fato motivador plausível (art. 3º, caput , Resolução Normativa nº 11/2009 do TCE-MT), por configurar enriquecimento sem causa da Administração e ofensa aos princípios constitucionais da morali- dade, legalidade e segurança jurídica. 2. Os valores relativos aos restos a pagar processa- dos e não prescritos devem compor as Demons- trações Contábeis do respectivo ente federado, sob pena de o gestor incorrer em crime contra a ordem pública. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 3.351/2015-TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 1.822-8/2014 ) . Despesa. Restos a pagar. Levantamento e paga- mento por novo gestor. Ordem cronológica. O novo gestor deve realizar levantamento dos restos a pagar processados, referentes a débitos de gestões anterio- res, e providenciar o pagamento daqueles considerados le- gítimos, obedecendo à ordem cronológica exigida no art. 5º da Lei nº 8.666/93, uma vez que as dívidas contraídas pela Administração pública são de responsabilidade do respec- tivo ente, independentemente do gestor que as contraiu. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Valter Albano. Acórdão nº 20/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 5.667-7/2014 ) . Despesa. Restos a pagar. Ordem cronológica. Le- galidade da liquidação de despesas. Processo ad- ministrativo. É dever do gestor público municipal realizar o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar com observância da ordem cronológica, sendo que, havendo dúvidas quanto à regularidade ou legalidade dos proces- sos de liquidação de despesas inscritas em restos a pagar, deve ser instaurado processo administrativo para apurar a liquidez e a exigibilidade dos créditos, bem como possíveis responsabilidades. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 1.164/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.347-4/2013 ) . 7.8. DESPESA E O ATENDIMENTO AO ART. 42 DA LRF Despesa. Art. 42 da LRF. Cobertura de insuficiência financeira entre fontes do Fundeb. Impossibilida- de. Controle por fonte de recursos. 1. Para efeito de atendimento à norma do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca da não assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, quando não há disponibilidade de caixa suficiente, não se po- de utilizar o saldo positivo da Fonte Fundeb 60% para cobrir insuficiência financeira da Fonte Fun- deb 40%. 2. Em se tratando de recursos vinculados, como no caso de recursos do Fundeb, o controle deve ser realizado por fonte, o que evidencia um mecanis- mo essencial para o controle e transparência entre a geração da despesa, a disponibilidade de caixa e a obrigação de pagamento, em obediência ao art. 42 da LRF. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Parecer Prévio nº 54/2017-TP. Julgado em 24/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/11/2017. Processo nº 8.210-4/2016 ) . Despesa. Disponibilidade de caixa. Art. 42 da LRF. Apuração por fonte de recursos. Inclusão de restos a pagar. Atrasos em repasses. Atenuante. 1. Para efeito de verificação do cumprimento das dis- posições constantes no art. 42 da Lei de Responsa- bilidade Fiscal (LRF), a relação entre a assunção de obrigação de despesa e a suficiente disponibilida- de de caixa deve ser calculada, individualmente, por fontes de recursos. Incluem-se como assunção de obrigação de despesa tanto os restos a pagar processados quanto os não processados, inscritos no exercício. 2. Pode ser considerada como atenuante na respon- sabilização por descumprimento das disposições constantes no art. 42 da LRF, considerando-se as respectivas fontes de recursos vinculadas, a ocor- rência de atrasos em repasses financeiros, devidos a municípios, pela União e/ou Estado. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº 41/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2017. Processo nº 8.385-2/2016 ) .

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