BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

42 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 8. DÍVIDA ATIVA Dívida Ativa. Cobrança da Dívida Ativa municipal. Anúncios em carros de som e avisos na rádio local. A cobrança da Dívida Ativa municipal por meio de anúncios em carros de som e avisos em rádio local, por não atingir diretamente o devedor, não configura medida efetiva e eficaz que incentive a arrecadação de receitas, sendo recomendável que a prefeitura adote providências mais incisivas como a notificação extrajudicial dos devedo- res, a criação de um cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial de certidões de Dívida Ativa. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 1.382/2014-TP. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 7.317-2/2013 ) . Dívida Ativa. Cobrança. Responsabilidade fiscal. Medidas efetivas de cobrança. 1. No âmbito da responsabilidade da gestão fiscal quanto à obtenção de receitas pela Administra- ção Pública, constituem requisitos essenciais não só a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, como também a adoção de medidas efetivas para cobrança da Dívida Ativa. 2. A inexistência de notificação dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa configura a omissão da gestão em adotar providências para cobrança da dívida, não se cumprindo um dos requisitos essen- ciais da gestão fiscal responsável. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão 04/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/03/2014. Processo nº 7.591-4/2013 ) . 9. EDUCAÇÃO 9.1. MÍNIMO CONSTITUCIONAL Educação. Manutenção e Desenvolvimento do En- sino. Mínimo constitucional. Inclusão no exercício seguinte de percentual não aplicado. Quando não atendido o percentual mínimo constitucio- nal na aplicação de recursos na manutenção e desenvolvi- mento do ensino (artigo 212, CF/1988), a diferença percen- tual não aplicada deve ser incluída no orçamento do ente federado para o exercício subsequente. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 485/2017-TP. Julgado em 12/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 8.243-0/2016 ) . Educação. Majoração do percentual mínimo de aplicação na MDE. Lei municipal. Inconstituciona- lidade. Não é possível à lei municipal majorar o percentual mí- nimo de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvol- vimento do Ensino previsto no artigo 212 da CF/1988, sob pena de o Tribunal de Contas afastar a aplicabilidade da norma em sede de incidente processual de inconstitucio- nalidade. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Parecer Prévio nº 17/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 3.625-0/2014 ) . Educação. Mínimo constitucional. Despesas com ensino superior. O município pode custear as despesas com ensino supe- rior e incluí-las no percentual mínimo de 25% destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88), desde que atendidas, plenamente, as necessidades da edu- cação básica municipal. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaque- line Jacobsen. Acórdão nº 2.966/2015-TP. Julgado em 30/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 2.523-2/2015 ) .

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