BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 43 Educação. Vinculação de receita de impostos. Per- centual superior ao da CF/1988. Iniciativa de lei. É inconstitucional o estabelecimento de vinculação de receita de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino público em percentual superior ao definido na Constituição Federal por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, tendo em vista que tal situação fere a compe- tência constitucional do chefe do Poder Executivo de inicia- tiva privativa de lei que dispõe sobre matéria de natureza orçamentária (art. 165, III, CF/1988). (Contas Anuais de Governo do Estado. Relator: Con- selheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Parecer Prévio nº 6/2014-TP. Julgado em 27/06/2014. Publicado no DOC/ TCE-MT em 17/07/2014. Processo nº 7.549-3/2014 ) . 9.2. GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVI- MENTO DO ENSINO Educação. Despesas com manutenção e desenvol- vimento do ensino. Merenda escolar. As despesas com merenda escolar não devem ser con- sideradas no cálculo dos gastos com manutenção e de- senvolvimento do ensino - MDE, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Resolução de Consulta nº 18/2011 do TCE-MT. Contudo, a sua Classificação Funcional deve considerar a função 12 (Educação) e a subfunção 306 (Alimentação e Nutrição), tendo em vista a necessidade de melhor identificação dessas despesas para o fim de expur- go do cálculo da MDE (Portaria MOG nº 42/1999). (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.181/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 1.901-1/2014 ) . Educação. Limite. Manutenção e desenvolvimento do ensino. Gastos com alimentação e diárias de agentes públicos. A classificação dos gastos com alimentação e diárias de agentes públicos como “manutenção e desenvolvimento de ensino”, mesmo que em atividades que alcançam os alunos, é imprópria, e, portanto, são despesas que devem ser excluídas do cálculo do percentual mínimo de gastos com educação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.080/2014-TP. Julgado em 27/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/06/2014. Processo nº 7.597-3/2013 ) . Educação. Limite. Manutenção e desenvolvimento do ensino. Gastos com aquisição de instrumentos musicais. Os gastos com aquisição de instrumentos musicais não figuram no art. 70 da Lei Federal 9.394/96, por isso não devem ser classificados como despesa de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, ainda que o objetivo do dis- pêndio tenha sido a realização de atividades complemen- tares à grade curricular de ensino. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 949/2014-TP. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/05/2014. Processo nº 7.573-6/2013 ) . 9.3. FUNDEB 40% Educação. Superávit nos recursos do Fundeb 40%. Aplicação no exercício subsequente. Parte Fundeb 60%. Utilização exclusiva no exercício corrente. 1. Sendo apurado superávit financeiro de até 5% nos recursos recebidos do Fundeb no exercício corren- te, poderá ser aplicado no primeiro trimestre do exercício subsequente, mediante abertura de cré- ditos adicionais (art. 21, § 2º, Lei 11.494/2007). Tal previsão legal aplica-se exclusivamente à parte disponível do Fundeb 40%. 2. A parte do Fundeb 60%, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, deve ser aplicada anualmente, sendo in- cabível, neste caso, a possibilidade prevista no art. 21, § 2º, Lei 11.494/2007. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Subs- tituto João Batista Camargo. Parecer Prévio nº 81/2017-TP. Julgado em 28/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/12/2017. Processo nº 7.816-6/2016 ) . Educação. Recursos do Fundeb 40%. Despesas com viagens, publicidade e serviços de limpeza e ma- nutenção. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen- to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referentes à parcela disponível (40%),
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