BJ Consolidado - Junho 2020
44 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 devem ser aplicados exclusivamente em despesas educa- cionais vinculadas à educação básica, não sendo incluídos: a. viagens de servidores para tratarem de assun- tos sem relação direta com a educação básica; b. gastos com materiais de publicidade e corre- latos para atender unidade administrativa de política educacional; e, c. serviços de limpeza e manutenção de piscina de unidade de apoio e suporte à inclusão da educação especial. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Waldir Teis. Acórdão nº 545/2016-TP. Julgado em 04/10/2016. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 14/10/2016. Processo nº 2.909- 2/2014 ) . 9.4. JORNADA DE TRABALHO E PISO NACIONAL DOS PROFESSORES Educação. Pessoal. Piso nacional do magistério. Lei específica. Medidas para cumprimento. Pagamen- to de valores retroativos. 1. O município deve atender ao piso salarial nacio- nal do magistério, independentemente da ela- boração e publicação de lei municipal, devendo adotar medidas para o correto planejamento do impacto financeiro e orçamentário das despesas resultantes da oneração da folha de pagamento, nos termos dos requisitos indicados na Resolução de Consulta TCE/MT nº 11/2013. 2. É devido o pagamento de valores retroativos re- ferentes ao descumprimento do piso salarial na- cional dos profissionais do magistério público da educação básica (piso instituído por meio da Lei 11.738/08), e devidos a partir de 27/04/11, tendo em vista o julgamento de mérito da ADI 4167 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica e modulou os efeitos de sua decisão para que a lei passasse a ser aplicável a partir daquela data. (Denúncia. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 1.861/2014-TP. Julgado em 02/09/2014. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 25/09/2014. Processo nº 25.359- 6/2013 ) . Educação. Competência legislativa municipal. Jor- nada de trabalho dos professores. “Hora-ativida- de”. Percentual que contraria lei federal. Os municípios não podem estabelecer para os profes- sores da educação básica, em lei específica, um percentual da jornada de trabalho destinado à realização de “hora-ati- vidade” inferior ao previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, tendo em vista que a competência legislativa municipal encontra limites nas disposições de Lei Nacional que regu- lamenta regras previstas na Constituição Federal. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 473/2014-TP. Julgado em 11/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/03/2014. Processo nº 23.619-5/2013 ) . 9.5. MERENDA ESCOLAR E NUTRICIONISTA Educação. Elaboração de cardápio de merenda es- colar. Designação de nutricionista. A elaboração de cardápio da merenda escolar deve ser realizada por nutricionista designado pela administração pública, cumprindo-se exigência do artigo 12 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, tendo em vista que a ausência desse profissional pode comprometer a qualidade da alimenta- ção oferecida nas escolas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.200/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.735-6/2013 ) . 9.6. TRANSPORTE ESCOLAR Educação. Despesa. Município. Custeio de trans- porte de estudantes da rede estadual. 1. O custeio pelo município de despesas com trans- porte de estudantes da rede estadual somente se justifica se tal contribuição estiver autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), em lei específica e/ou em convênio, ajuste ou instrumento congênere. 2. Conforme a Lei nº 9.394/96, art. 10, inciso VII e art. 11, inciso VI, há delimitação de responsabilida- de e atuação de cada um dos entes, Municípios e Estados, quanto ao transporte escolar de estudan- tes, não cabendo ao Município qualquer obrigação com relação aos alunos da rede estadual de ensi-
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