BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 45 no, salvo quando se comprometer formalmente a tal obrigação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 857/2019-TP. Julgado em 28/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/12/2019. Processo nº 14.072-4/2019 ) . 9.7. CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR (CDCE) Educação. CDCE. Atuação de servidores efetivos ou contratados. Presidente e tesoureiro. 1. Não há impedimento legal para que servidores efetivos ou contratados do quadro da Educação participem como membros de Conselho Deli- berativo da Comunidade Escolar (CDCE), e, para que, após eleitos, concorram à vaga de presiden- te, desde que seja respeitado o artigo 18, da Lei 7.040/1998, que destina 50% das vagas do Conse- lho aos representantes do segmento escolar. 2. Os servidores públicos quando, na função de pre- sidente e de tesoureiro de CDCE, atuam consul- tivamente no Conselho ou assinam cheques em conjunto com o tesoureiro e o diretor da Esco- la, não transacionam com o Estado, mas para ele, pois a responsabilidade primária pela gestão das escolas é dos diretores escolares e não dos titulares dos Conselhos, conforme artigos 3° e 32, da Lei 7.040/1998. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 96/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 8.964-8/2017 ) . Educação. CDCEs. Prestação de Contas. Escritura- ções e demonstrações contábeis. A autonomia configurada aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) não lhes dispensa de ado- tar as escriturações e demonstrações contábeis, em virtu- de do dever de prestar contas da utilização de recursos públicos gozar de status constitucional, previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. (Auditoria de Conformidade. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 96/2020-TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 8.964-8/2017 ) . 10. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização legislativa. Inscrição no CNPJ. 1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específica, a qual deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições, origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados, orçamento, responsáveis, contabilidade e respec- tivas prestações de contas, nos termos preconiza- dos pelos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64. 2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem de personalidade jurídica, vin- culando-se à estrutura organizacional da Admi- nistração Direta ou de entidade da Administração Indireta do respectivo ente federado instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no CNPJ por exi- gência da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Subs- tituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 79/2015-SC. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 2 .250-0/2014 ) .
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