BJ Consolidado - Junho 2020
46 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 11. LICITAÇÃO 11.1. DISPOSIÇÕES GERAIS Licitação. Comissão Permanente de Licitação. Con- vocação de empresas classificadas para firmar contrato. A Comissão Permanente de Licitação não detém com- petência para convocar empresas classificadas para proce- derem à assinatura de contrato administrativo, tendo em vista que tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes (art. 6º, XVI, Lei nº 8.666/93), se exaurindo sua competência com o julgamento das pro- postas das licitantes, sendo os atos finais do procedimento licitatório realizados pela autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto licitado (art. 43, VI, Lei nº 8.666/93). (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 105/2018- PC. Julgado em 24/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 13/11/2018. Processo nº 843-5/2016 ) . Licitação. Competência. Autoridade competente. Autorização para realização de licitação. Delega- ção de poderes para abertura de processo licita- tório. 1. A deflagração de certame licitatório cabe à autori- dade competente, sendo tal competência requisi- to de validade dos atos administrativos realizados na formalização do respectivo processo, de mo- do que seu descumprimento configura vício de legalidade que pode ocasionar a anulação de atos praticados pelo agente incompetente. 2. Cada ente federativo pode delegar os poderes pa- ra abertura de processo licitatório conforme a dis- tribuição de função em cada órgão ou entidade, todavia, para tanto, o ato deverá ser formalizado por meio de lei específica para que haja essa au- torização. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 84/2018- SC. Julgado em 16/10/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/10/2018. Processo nº 8.121-3/2017 ) . Licitação. Empreitada por preço global. Contrata- ção de serviços de manutenção com fornecimento de peças e insumos. 1. O regime de empreitada por preço global é in- compatível com a licitação para contratação de serviços de manutenção com fornecimento de peças e insumos, devido à imprevisibilidade da demanda de reparos, característica da natureza desses serviços. O regime correto a ser adotado é o de empreitada por preço unitário, no qual se paga pelos serviços efetivamente prestados. 2. A adoção do regime de empreitada por preço global demanda projeto básico que esteja per- feitamente atrelado ao objeto, constando todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto licitado, sendo que os pagamentos serão realizados à medida que as etapas previstas no cronograma físico-financeiro forem sendo execu- tadas e atestadas pelo fiscal do contrato. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 388/2018-TP. Julgado em 25/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/10/2018. Processo nº 8.949-4 /2016 ) . Licitação. Publicidade. Termos de Adjudicação e de Homologação. É necessária a publicação dos Termos de Adjudicação e de Homologação das licitações, em observância ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 3º da Lei de Licitações, embora não exista comando normativo expresso que obrigue a publicação de tais atos pela Admi- nistração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.178/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 1.930-5/2014 ) . Licitação. Publicação. Concorrência, Tomada de Preços, Concurso e Leilão. As licitações realizadas por municípios nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Concurso e Leilão devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (art. 21, II, Lei nº 8.666/93), ainda que haja disposição legal expressa quanto à definição do veículo de imprensa oficial municipal, visto
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