BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

48 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 528/2016-TP. Julgado em 27/09/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/10/2016. Processo nº 17.504-8/2013 ) . Licitação. Agências de Publicidade. Lei nº 12.232/2010. Briefing (projeto básico). 1. O briefing (projeto básico) é documento essencial que deve compor o instrumento convocatório das licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 12.232/2010, devendo apresentar infor- mações de forma precisa, clara e objetiva, a fim de propiciar aos interessados no certame dados suficientes para a formulação da sua proposta. 2. O briefing deve apresentar, dentre outras infor- mações: a) os objetivos pretendidos; b) o público- -alvo; c) o período da campanha; d) a região ou o mercado de alcance; e) o valor referencial da licitação com base em tabela oficial; f) os recursos próprios de comunicação disponíveis na Adminis- tração; g) o histórico de campanhas anteriores; e h) as logomarcas a serem utilizadas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 263/2015-PC. Julgado em 18/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/12/2015. Processo nº 1.385-4/2014 ) . 11.4. DESCRIÇÃO DO OBJETO LICITADO Licitação. Termo de Referência. Objeto sem deta- lhamento. A ausência de detalhamento no objeto de Termo de Re- ferência licitatório prejudica a competitividade do certame, por não propiciar uma clareza ao licitante quanto aos bens que deverá empregar, bem como inviabiliza o comparativo de preços, já que cada licitante pode apresentar itens de quantidade e qualidade diferentes. A imprecisão do obje- to inviabiliza o julgamento objetivo das propostas, o qual exige critérios e parâmetros previamente estipulados no edital. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 17/2020- PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 18.199-4/2019 ) . Licitação. Descrição do objeto. Termo de referência. Especificação clara e precisa. O objeto a ser contratado pela Administração Pública, previsto no termo de referência de licitação, demanda es- pecificação clara e precisa, o suficiente para consagrar a isonomia, a publicidade, a impessoalidade e a vinculação ao instrumento convocatório, permitindo que todos os inte- ressados participem do certame, bem como oportunizando a contratação da proposta mais vantajosa. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 158/2019-PC. Julgado em 11/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/01/2020. Processo nº 6.121-2/2017 ) . Licitação. Edital. Previsão de subcontratação. Cla- reza e precisão. 1. No caso de a Administração admitir a possibili- dade de subcontratação pela empresa vencedora de certame licitatório, conforme art. 72, da Lei 8.666/93, o edital de abertura deve definir de for- ma clara e precisa tal possibilidade. 2. A cláusula editalícia que prevê ou não a possi- bilidade de subcontratação do objeto influencia diretamente na formulação das propostas pelas licitantes, e a sua disposição de forma confusa po- de ocasionar eventual prejuízo para a execução do objeto e restrição à competição do certame. 3. Para atender aos princípios da Administração Pú- blica, especialmente aos da legalidade e da publi- cidade, disciplinados no caput do art. 37 da Carta Magna, é dever do administrador público divulgar as informações indispensáveis à contratação, uma vez que é com base nelas que os licitantes obte- rão os elementos necessários para elaboração da proposta adequada ao objeto do certame. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 91/2019- SC. Julgado em 01/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/09/2019. Processo nº 18.737-2/2018 ) . Licitação. Descrição do objeto. Especificação impre- cisa e/ou insuficiente. Sanção pecuniária. 1. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do obje- to da licitação, que não assegure aos interessados a oportunidade de concorrerem em igualdade de condições à contratação pretendida, caracteriza

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