BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 49 irregularidade passível de aplicação de sanção pecuniária. 2. A precisão do objeto é condição de legitimidade do certame, devendo ser descrito de forma a tra- duzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, excluídas as características irrelevantes e desnecessárias, passíveis de restringir a competição. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 179/2018-TP. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/05/2018. Processo nº 1.425-7/2014 ) . Licitação. Especificação do objeto. Previsão de pa- râmetros mínimos de qualidade. Caráter competi- tivo do certame. A especificação minuciosa de objeto que contemple os requisitos técnicos e os parâmetros mínimos de qualidade, necessários à satisfação do interesse da Administração, não viola o caráter competitivo do respectivo certame licitató- rio, tendo em vista que as licitações não se destinam ex- clusivamente à escolha da proposta com menor preço, mas também à proposta que atenda aos parâmetros mínimos de qualidade do objeto e que apresente preço compatível com o praticado no mercado. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 5/2015- PC. Julgado em 15/04/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/05/2015. Processo nº 20.098-0/2014 ) . Licitação. Contratação de fornecimento de combus- tível. Caracterização do objeto licitado. Nas licitações para contratação de fornecimento de combustível, a Administração deve definir não só o valor unitário por litro, mas também a estimativa da quantida- de a ser adquirida para atendimento de suas necessidades durante o exercício, de forma a caracterizar corretamente o objeto licitado, demonstrar consonância com o orçamento planejado, além de propiciar a definição correta da mo- dalidade de licitação a ser utilizada e possibilitar que os participantes apresentem suas propostas de preços com segurança. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 187/2014-SC. Julgado em 04/11/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 8.012-8/2013 ) . 11.5. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO Licitação. Restrição à competição. Conhecimento de impugnação por e-mail ou fax somente após o envio de documento original. 1. A cláusula de edital licitatório, ao estabelecer que o conhecimento de pedido de impugnação por e-mail ou fax somente ocorrerá após o en- vio do respectivo documento original, restringe a competitividade, pois cria empecilhos ou di- ficuldades às empresas licitantes de outras lo- calidades, gerando ônus desnecessário quanto ao tempo e recursos dispendidos. Tal cláusula restringe o exercício do direito de petição (art. 5°, XXXIV, Constituição Federal), impedindo as empresas de exercerem de modo pleno esse direito, e restringe o controle social, visto que qualquer cidadão é parte legítima para impug- nar a licitação (art. 15, § 6º e art. 41, § 1°, da Lei nº 8.666/93). 2. A Administração Pública deve adotar todos os meios tecnologicamente disponíveis para que não haja restrição à competitividade em licita- ções, sendo que seus atos devem ser pautados na celeridade e eficiência, e, no caso de não conhecer da impugnação encaminhada por e- -mail ou fax , estará deixando de utilizar meios de comunicação rápidos e eficazes. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 403/2019-TP. Julgado em 27/06/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 31.718-7/2018 ) . Licitação. Edital. Cláusula restritiva. Petição de esclarecimento ou impugnação junto à Adminis- tração ou diretamente ao pregoeiro. A cláusula editalícia licitatória, com previsão para que as petições de esclarecimentos ou impugnações aos termos do edital sejam formalizadas junto ao serviço de protocolo da Administração ou diretamente a pregoeiro, configura prejuízo ao caráter competitivo do certame, em afronta à disposição do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, represen- tando óbice à participação de potenciais licitantes de outras localidades. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei-

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