BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

50 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 68/2018- SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 16.392-9/2017 ) . Licitação. Pregão presencial. Cláusula que restrin- ge esclarecimentos ou impugnação por e-mail ou fax . A cláusula editalícia que veda a solicitação de esclare- cimentos ou impugnação de edital licitatório por e-mail ou fax restringe a competitividade do certame, tendo em vista que estabelece impeditivos e obstáculos à participação de licitantes de outras localidades. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.280/2015-TP. Julgado em 25/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/09/2015. Processo nº 2.110-5/2014 ) . Licitação. Habilitação. Recibo de retirada de edital. A confirmação de retirada de edital licitatório por meio de envio de recibo, como condição de habilitação em pro- cedimento licitatório, viola a Lei nº 8.666/93, que dispõe, prévia, taxativa e exclusivamente, sobre os requisitos ne- cessários à habilitação dos licitantes. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.047/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 1.909-7/2014 ) . Licitação. Cadastro prévio. Identificação dos lici- tantes. A exigência de cadastro prévio do interessado, como condição para fornecimento de edital de licitação por meio eletrônico, configura tentativa ilegal de identificação dos participantes antes da data de realização da sessão pública do certame, desrespeitando-se os princípios da impessoali- dade e competitividade entre os participantes. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Con- selheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.989/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/ TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 12.711-6 /2015 ) . Licitação. Exigência editalícia. Bens de fabricação nacional. Restrição ao caráter competitivo do cer- tame. A exigência editalícia, em certame licitatório, para que os bens a serem adquiridos e entregues pela contratada se- jam de fabricação nacional restringe o caráter competitivo da licitação, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a qualidade e segurança dos produtos não decorrem da origem da fabricação (nacional ou internacio- nal), mas da correta especificação e observância a critérios mínimos de qualidade exigidos para cada produto. Como forma de garantia da qualidade dos produtos, a Lei nº 8.666/93 dispõe de outros mecanismos que não seja a exigência de bens de fabricação nacional, tais como: indicação de marca como critério de qualidade; exigência de amostra; e exigência de garantia de fábrica para con- tratação. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acór- dão nº 2.396/2015-TP. Julgado em 09/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/06/2015. Processo nº 20.364-5 /2014 ) . Licitação. Edital. Violação ao caráter competitivo. Exigência de entrega de bem em prazo exíguo. A previsão em edital licitatório de prazo exíguo para entrega de produtos ou prestação de serviços, para atendi- mento da frota municipal, prejudica o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que privilegia os fornecedores locais e restringe a participação de potenciais interessados, que ficam impossibilitados de cumprir as obrigações pre- vistas devido à distância entre suas sedes e o município licitante. (Denúncia. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 13/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publica- do no DOC/TCE-MT em 13/03/2015. Processo nº 17.880- 2/2014 ) . Licitação. Aquisição de veículos. Cláusula restri- tiva. A exigência editalícia de modelo de sistema de câmbio, utilizado por apenas uma marca de veículo, na licitação para aquisição de ônibus, caracteriza cláusula restritiva que prejudica o caráter competitivo da licitação, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter

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