BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 51 Albano. Acórdão nº 2.548/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.571-0/2013 ) . Licitação. Pregão. Serviços de transporte escolar. Licitação destinada a pessoas físicas. A exigência editalícia em pregão destinado à contrata- ção de serviços de transporte escolar, para que somente pessoas físicas participem do respectivo certame licitató- rio, restringe o caráter competitivo da licitação (artigo 3º, § 1º, I, Lei 8.666/1993), por não permitir a concorrência em igualdade de condições de todos os possíveis interessados aptos a prestar os serviços. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 2.489/2014-TP. Julgado em 29/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/11/2014. Processo nº 7.725-9/2013) . Licitação. Edital. Proibição de envio de documentos e proposta da licitante por via postal. A cláusula editalícia que veda o envio de documentos e proposta da licitante por via postal restringe a competi- tividade do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.199/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.732-1/2013 ) . Licitação. Exigência de instalação de empresa ven- cedora no município. Restrição da competitividade. Restringe o caráter competitivo da licitação e contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, a exigência, em edital licitatório, para que a empresa vencedora do certame seja obrigada a se instalar e apresentar alvará de funcionamen- to do município contratante como condição para celebração do contrato, quando a instalação da empresa no município não for imprescindível para a execução do objeto contrata- do, uma vez que outras empresas, diante dessa exigência, podem deixar de participar do certame, tendo em vista que atrairiam para si custos de instalação, alteração de docu- mentação, entre outros. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Moisés Maciel. Acórdão nº 1.199/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 7.732-1/2013 ) . 11.6. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA Licitação. Nepotismo. Parentesco de licitante com agente público. Critérios para configurar partici- pação indireta. 1. O grau de parentesco de sócio de empresa com agente público não é situação suficiente para ca- racterizar impedimento para participar de licita- ção, visto que, para que haja vinculação indireta, na dicção do art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.666/93, o agente deve pertencer ao órgão licitante e ocupar cargo que possa influenciar a licitação. 2. O impedimento de contratar pessoas com grau de parentesco com servidores, dirigentes e agen- tes políticos é de ordem relativa e não absoluta, sendo que a infração ao princípio da moralidade e da isonomia deve estar efetivamente configurada quando a circunstância do caso concreto eviden- ciar o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 21/2019-SC. Julgado em 03/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/04/2019. Processo nº 29.945-6/2018 ) . Licitação. Participação de cooperativa de trabalho. Intermediação de mão obra. É vedada a participação de cooperativa de trabalho em licitação para contratação de serviços, quando se configurar a intenção de intermediação de mão de obra com subordinação, pessoalidade e habitualidade, tendo em vista que o cooperativismo vislumbra a união de trabalhadores, de forma voluntária e livre, para, conjuntamente, obterem agregação de valor da sua atividade. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substitu- to Moisés Maciel. Acórdão nº 362/2018-TP. Julgado em 28/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2018. Processo nº 15.398-2/2018 ) . Licitação. Participação de empresa de cônjuge do vice-prefeito em licitação. 1. A participação, em licitação promovida pela Pre- feitura Municipal, de empresa que tenha como sócio o cônjuge do vice-prefeito configura violação
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