BJ Consolidado - Junho 2020
52 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade. 2. Por interpretação analógica, após o advento da Súmula Vinculante 13 do STF, a proibição esta- belecida no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 para participação de servidor ou dirigente em licitação promovida pelo órgão ou entidade contratante, da qual faça parte, se estende às empresas per- tencentes a seus familiares. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 332/2018-TP. Julgado em 21/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 9.343-2/2016 ) . Licitação. Participação de empresas de parentes do gestor. A participação de empresas pertencentes a parentes do gestor público titular de Poder ou órgão em procedimentos licitatórios por ele promovidos afronta preceitos da Lei nº 8.666/93 e princípios constitucionais como a impessoalida- de e a moralidade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.280/2015-TP. Julgado em 25/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/09/2015. Processo nº 2.110-5/2014 ) . 11.7. FORMAÇÃO DE PREÇOS DE REFERÊNCIA Licitação. Preço de referência. Tabela do fabrican- te. Outros parâmetros. Sobrepreço. Subpreço. 1. A utilização da tabela referencial do fabricante, como único parâmetro para aferição do preço máximo para contratação de serviços licitados, atenta contra o princípio da economicidade, sen- do necessária a utilização por parte de Adminis- tração Pública de outros parâmetros de controle e procedimentos de verificação de preços praticáveis no mercado, visando a proporcionar maior segu- rança e economia. 2. O uso de tabela do fabricante como único parâ- metro de preços apresenta riscos, uma vez que os valores orçados podem ser muito superiores ao efetivamente contratado, e, além disso, há o risco de ocorrer o chamado “jogo de planilhas”, que consiste na apresentação de uma proposta com alguns itens com preços abaixo do mercado (sub- preço) e outros com valores acima dos praticados no mercado (sobrepreço), mas que, de forma glo- bal, apresenta valores menores, não espelhando a realidade e podendo ocasionar dano ao erário caso se utilize quantidade maior dos itens com sobrepreço ou quantias menores dos itens com subpreço. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 145/2020- TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 14.595-5/2019 ) . Licitação. Aquisições. Preços de referência. 1. A Administração deve estabelecer preços de refe- rência nas aquisições de forma a aproximá-los aos preços de mercado, submetendo-os a uma análise crítica e detalhada pelo setor responsável em rela- ção aos itens de maior materialidade e relevância para a contratação. 2. A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve ser a mais ampla possível, consi- derando um conjunto (cesta) de preços aceitá- veis, para evitar o risco de valores elevados nas compras, podendo se limitar a cotações de for- necedores apenas quando não for possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 100/2020- TP. Julgado em 19/05/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2020. Processo nº 13.522-4/2019 ) . Licitação. Preços de referência. Três orçamentos de fornecedores. Ampla pesquisa de preços. Para a formação de preços de referência em processo licitatório, a Administração deve, previamente ao certame, realizar ampla pesquisa de preços, consultando fontes que sejam capazes de representar os valores praticados no mercado, não se limitando à obtenção de apenas três orçamentos de fornecedores, em observância à Resolução de Consulta nº 20/2016 do TCE-MT. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Substituto Luiz Henrique. Acórdão nº 131/2019-PC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 10.340-3/2019 ) .
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