BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 53 Licitação. Estimativa de preços. Coerência com va- lores de mercado. As estimativas de preços nas licitações, demonstradas em planilhas detalhadas, devem ser coerentes com os valo- res praticados no mercado, de modo que possam servir de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 72/2018-TP. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 23.354-4/2016 ) . Licitação. Medicamentos. Pesquisa de preços. Ina- dequação da utilização de apenas 3 (três) orçamen- tos. Preços praticados no âmbito da Administração Pública. Nos processos licitatórios para a aquisição de medica- mentos, a Administração não deve limitar a respectiva pes- quisa de preços a apenas 3 (três) orçamentos apresentados por potenciais fornecedores, mas deve buscar várias outras fontes de referência, utilizando, prioritariamente, os preços praticados no âmbito da administração pública e conside- rando as informações do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS-MS). (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão n° 248/2017-TP. Julgado em 06/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo n° 17.250-2/2016 ) . Licitação. Aquisições Públicas. Preços de referên- cia. Média saneada de preços. 1. É inadmissível, para formação de preços de refe- rência nas aquisições públicas, a pesquisa de pre- ços realizada junto a uma única fonte de informa- ção. A utilização de uma única fonte de informa- ção de preços, além de ilegal, torna o balizamento de preços superficial e sem a amplitude buscada pela Lei de Licitações, podendo provocar a ocor- rência de sobrepreços e/ou superfaturamentos (art. 15, inciso V e § 1º, c/c art. 40, § 2º, inciso II, e art. 44, § 3º, todos da Lei nº 8.666/93). 2. Na detecção de sobrepreços ou superfaturamen- tos é possível a utilização do método “média sa- neada de preços”. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 420/2016-TP. Julgado em 09/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/08/2016. Processo nº 1.962-3/2014 ) . Licitação. Aquisição de medicamentos. Preços de referência. 1. As compras públicas de medicamentos devem ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública (art. 15, V, da Lei nº 8.666/93), tendo por fim a adequação da estimativa de preços aos praticados no mercado, sob pena de a Administração incorrer em superfaturamento de preços com prejuízo ao erário. 2. Nas aquisições de medicamentos, a Administra- ção deve observar, ainda, os preços máximos e critérios fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED/Anvisa), além de utilizar como referência os preços praticados no âmbito da Administração Pública. 3. O balizamento de preços nas aquisições de medi- camentos deve considerar as informações do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS/ MS), tendo em vista que é uma fonte de informa- ção oficial dos preços de medicamentos e produtos para a saúde praticados nas compras públicas. 4. As tabelas de preços emitidas pela Revista Simpro Hospitalar e pela Unimed não são aptas para o bali- zamento de preços nas aquisições governamentais de medicamentos, pois, em geral, não refletem os preços praticados na esfera pública. (Denúncia. Relatora: Conselheira Substituta Jaque- line Jacobsen. Acórdão nº 3.473/2015-TP. Julgado em 06/10/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/10/2015. Processo nº 12.469-9/2004 ) . Licitação. Valor de referência. Pesquisa de preços. Comprovação documental. A Administração deve, previamente à abertura de licita- ção, realizar pesquisa de preços de mercado para definição do valor de referência do objeto licitado. A indicação do valor de referência do objeto licitado, sem comprovação documental de pesquisa de preços de mercado que o sus- tente, configura afronta ao disposto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 58/2015-SC. Julgado

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