BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

54 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 1.997-6/2014 ) . 11.8. COMPRAS E SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Licitação. Sistema de Registro de Preços. Justifica- tiva da contratação de serviços. Metodologia para definição da demanda. Superdimensionamento de quantitativos. 1. Para as licitações realizadas pelo Sistema de Re- gistro de Preços, a Administração deve apresentar, juntamente com o Termo de Referência, a Justi- ficativa da Contratação contendo a metodologia utilizada na definição das unidades e das quanti- dades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, observando o que dispõe o artigo 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93. 2. A Administração deve se abster de superdimen- sionar os quantitativos de serviços em licitação com registro de preços, sob o pretexto de que estes serão solicitados conforme a necessidade da Administração e de que as despesas somente serão geradas após o efetivo empenho, na medi- da em que se trata de prática incompatível com os princípios que regem as contratações públicas. 3. Os danos provenientes da superestimativa de quantitativos na licitação com registro de preços não devem ser analisados exclusivamente sob a perspectiva da obrigatoriedade ou não da respec- tiva contratação, tendo em vista a provável restri- ção da competitividade do certame por inibir a participação de fornecedores que, embora inte- ressados, não detêm capacidade para atender a demanda excessiva e desproporcional. 4. A incompatibilidade entre as quantidades previs- tas em objeto de licitação com registro de preços e a efetiva demanda da Administração possibili- ta, de forma desmedida, a “carona” ou adesão à Ata de Registro de Preços, o que contraria fron- talmente os preceitos que regem as contratações públicas. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 85/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 14.965-9/2019 ) . Licitação. Compras. Materiais de informática. Ga- rantia técnica. 1. O requisito da garantia técnica na compra de ma- teriais de informática pela Administração, como obrigação acessória, destina-se a certificar, por determinado período, o padrão adequado de qualidade, segurança e desempenho do produto, o que justifica a sua inclusão nos respectivos pro- cessos licitatórios. 2. A não previsão de garantia técnica na compra de materiais de informática deve ser devidamente justificada pelo órgão licitante, tendo em vista a necessidade de se assegurar a funcionalidade dos bens adquiridos, com a ressalva de que a discri- cionariedade por parte da Administração, quando admitida, não pode ser utilizada pelo administra- dor como justificativa de atos que contrariam o interesse público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 84/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 7.423-3/2019 ) . Licitação. Registro de preços. Ata de Registro de Preços. Designação de fiscal. 1. A Administração deve designar, de forma específi- ca e transparente, um servidor para acompanhar e fiscalizar a execução de Ata de Registro de Pre- ços (ARP), devendo dar-lhe ciência da atribuição do encargo, sendo recomendável que o servidor designado seja alguém que esteja lotado no setor em que o serviço for prestado, visando conferir maior efetividade à fiscalização. 2. A inexistência de fiscalização, decorrente de de- signação de servidor de outro setor totalmente alheio à execução de ARP e de falta de transparên- cia no ato de designação, constitui irregularidade grave. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 33/2018- SC. Julgado em 08/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/08/2018. Processo nº 2 2.368-9/2016 ) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=