BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 55 Licitação. Registro de Preços. Serviços de exames médicos por imagem. É possível a utilização do Sistema de Registro de Pre- ços para a contratação de serviços de exames médicos por imagem (Raio X), mesmo que caracterizados como de na- tureza continuada, tendo em vista não haver vedação na Lei 8.666/93 e desde que adotado nas hipóteses previstas no art. 3º do Decreto Federal 7.892/2013 para impedir des- virtuamento da licitação. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro José Carlos Novelli. Acórdão nº 142/2017 -TP. Julgado em 04/04/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2017. Processo nº 11.628-9/2016 ) . 11.9. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Licitação. Adesão à Ata de Registro de Preços. Van- tajosidade. Deveres estabelecidos na Lei 8.666/93. 1. A contratação por adesão à Ata de Registro de Pre- ços (carona) somente será admitida se demonstra- da a vantajosidade para a Administração Pública (art. 3º, caput , Lei 8.666/1993). A justificativa dessa vantajosidade somente será devidamente funda- mentada se houver demonstração da compatibi- lidade qualitativa e quantitativa entre a contrata- ção pelo “órgão gerenciador” e a necessidade real do “órgão não participante”. 2. A “carona” não pode servir de pretexto para que a Administração Pública se descuide dos demais deveres estabelecidos pela Lei 8.666/1993, dentre eles a obrigação de definir corretamente o objeto a ser contratado por meio da realização de estu- dos técnicos preliminares e da consequente ela- boração do projeto básico, pressupostos inafastá- veis no caso de contratação de obras ou serviços, conforme o artigo 6º, inciso IX, c/c artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei de Licitações. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 149/2020-TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 35.644-1/2018 ) . Licitação. Ata de Registro de Preços. Adesão. Jus- tificativa de vantagem para o aderente. Anuência do órgão gerenciador. A adesão a Ata de Registro de Preços por órgão não par- ticipante é condicionada à justificativa que evidencie a van- tagem econômica ao aderente e o preço compatível com o mercado, bem como a anuência do órgão gerenciador. Os documentos que comprovem tal vantagem são imprescin- díveis e devem ser produzidos conforme a realidade, no rito e sequência determinados para a correta adesão a Ata de Registro de Preços, não constituindo mera formalidade e não sendo dispensáveis após a celebração do contrato. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 428/2019-TP. Julgado em 02/07/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 31.743-8/2017 ) . Licitação. Ata de Registro de Preços. Adesão. Ter- mo de Referência. A compra de produtos mediante adesão a Ata de Re- gistro de Preços não exime a Administração de efetuar o planejamento da despesa por meio de elaboração de Ter- mo de Referência. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 428/2019-TP. Julgado em 02/07/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019. Processo nº 31.743-8/2017 ) . Licitação. Adesão à Ata de Registro de Preços. Emissão de parecer jurídico. A Administração deve adotar a emissão de parecer ju- rídico também nos processos de adesão à Ata de Registro de Preços, tendo em vista a necessidade de exame prévio e aprovação do procedimento pela área jurídica, conforme exige o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 3.411/2015-TP. Julgado em 22/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/10/2015. Processo nº 3.035-0/2014 ) . Licitação. Ata de registro de preços. Adesão. Pro- cedimentos. Nos processos de adesão a Registro de Preços promovi- do por outro órgão ou entidade públicos, a Administração deve comprovar, além dos requisitos previstos na legislação do detentor da respectiva Ata: se a modalidade licitatória adotada no registro de preços é compatível para a contrata- ção do objeto registrado; se há efetiva e estrita identidade entre o objeto pretendido pelo aderente e aquele regis-

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