BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

56 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 trado; e, se há vantajosidade econômica da adesão, em detrimento da realização de licitação própria. (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 90/2015 -SC. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 1 5.056-8/2014 ) . Licitação. Ata de registro de preços. Adesão por órgão não participante. A adesão à Ata de Registro de Preços, por órgão da Ad- ministração Pública que não tenha participado da licitação originária, está condicionada à comprovação dos requi- sitos previstos no art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal 7.892/2013, quais sejam: a) vantajosidade da utilização da Ata; b) realização de consulta formal ao órgão gerenciador da Ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão e sua respectiva anuência; e c) aceitação formal do forne- cedor beneficiário da Ata. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen Marques. Acórdão nº 53/2015 -SC. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 20/07/2015. Processo nº 2.254-3/2014 ) . 11.10. TOMADA DE PREÇOS Licitação. Tomada de Preços. Publicação. Resumo de edital. A divulgação de aviso com resumo de edital de Tomada de Preços unicamente no Diário Oficial de Contas não aten- de a finalidade legal de ampla publicidade, sendo também necessária a publicação desse instrumento em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação local no Município ou região (art. 21, III, Lei nº 8.666/93). Ainda que o Diário Oficial de Contas substitua o Diário Oficial do Estado, nos termos da Reso- lução Normativa nº 27/2012 do TCE-MT, tal normativo não afasta a obrigatoriedade legal de a Administração divulgar o aviso de licitação em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 142/2016-SC. Julgado em 19/10/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/11/2016. Processo nº 2.069-9/2015 ) . Licitação. Tomada de Preços. Certificado de Regis- tro Cadastral. É ilegal a exigência prevista em edital de Tomada de Preços para que as licitantes apresentem Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Administração, co- mo condição para participação do certame, por restringir a competitividade ao conjunto de empresas cadastradas, sendo que a apresentação de CRC é uma faculdade legal (art. 22, § 2º, c/c art. 32, § 3º, da Lei 8.666/93) que não se pode converter em obrigação. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 3.355/2015-TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 1.617-9/2014 ) . 11.11. CONVITE Licitação. Convite. Minutas de edital e contrato. Emissão de parecer jurídico. A emissão de parecer jurídico, baseada no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, é dispensável no caso de exame das minutas de edital e de contrato referentes à licitação na modalidade Convite, visando a não tornar o processo lento e oneroso. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 87/2019-PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 29.989-8/2017 ) . Licitação. Convite. Exame e aprovação jurídica de minutas. O exame e aprovação das minutas de editais de licita- ção por assessoria jurídica da Administração, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, são dispensáveis no caso de minutas de Convite, sendo obrigatórios, no entan- to, para as minutas de contrato decorrentes da respectiva licitação. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 63/2018-PC. Julgado em 29/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/09/2018. Processo nº 30.468-9/2017 ) .

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