BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 57 Licitação. Convite. Fase de abertura. Indicação da dotação orçamentária e respectivo saldo. Para fins de cobertura de despesa a ser contratada em decorrência de licitação na modalidade Convite, a Adminis- tração deve indicar, ainda no procedimento de abertura do certame, não só o código da dotação orçamentária, mas, também, o respectivo saldo, em conformidade com as dis- posições contidas nos artigos 14 e 38 da Lei nº 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to João Batista Camargo. Acórdão nº 244/2015-PC. Julgado em 11/11/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/12/2015. Processo nº 1.721-3/2014 ) . Licitação. Convite. Certificação de registro cadas- tral prévio. A participação em certame licitatório na modalidade Convite prescinde da certificação de registro cadastral pré- vio junto à unidade administrativa promotora da licitação, podendo participar do procedimento os interessados ca- dastrados ou não, conforme previsão do § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.047/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 1.909-7/2014 ) . Licitação. Convite. Comprovação do recebimento do convite pelo participante do certame. Nas licitações efetuadas na modalidade Convite, a Administração Pública deve comprovar, no respectivo pro- cesso licitatório, a entrega de convite aos participantes do certame por meio de formalização do recebimento em que conste data, local e assinatura, não sendo o carimbo da empresa, por si só, uma prova eficaz de entrega de convite para a pessoa jurídica. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.398/2014- TP. Julgado em 14/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/09/2014. Processo nº 15.988-3/2012 ) . 11.12. LEILÃO Licitação. Leilão. Órgãos e entidades de Trânsito. Veículos leiloados como sucata. Comissão de ava- liação. No leilão destinado à venda de veículos inservíveis, na condição de sucata medida por peso, não é necessária a realização de avaliação prévia individual de cada equipa- mento por comissão designada, conforme exigida no art. 17, II, da Lei nº 8.666/93, desde que não acarrete prejuízo na prévia identificação de todos os bens sucateados, com a finalidade de se registrar a destruição nos sistemas oficiais pertinentes, observados os termos do art. 7º da Resolução Contran nº 331/2009. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro Subs- tituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 515/2017-TP. Julgado em 19/12/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. Processo nº 13.121-0/2016 ) . 11.13. PARCELAMENTO DO OBJETO E FRACIONA- MENTO DE DESPESAS Licitação. Parcelamento. Adjudicação por item. Agrupamento em lotes. Nas licitações cujo objeto seja divisível, é obrigatória a adjudicação por item, exceto quando houver prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala. Enquadra-se nessa exceção, o agrupamento em lotes que permita à Ad- ministração Pública garantir a qualidade de materiais e a participação de licitantes, mesmo para os itens necessários em menor quantidade, evitando a deserção no processo licitatório. Neste sentido, os objetivos das licitações devem ser ponderados, sopesando a competitividade e a proposta mais vantajosa de modo que ambas convirjam para a su- premacia do interesse público. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 18/2019-TP. Julgado em 19/02/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/02/2019. Processo nº 21.803-0/2018 ) . Licitação. Parcelamento. Objeto licitatório divisí- vel. Licitação por itens. Licitação por lotes. 1. O parcelamento em itens, de objeto licitatório di- visível, é medida que se impõe como regra geral, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado, nem perda da economia de escala, sendo
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