BJ Consolidado - Junho 2020
58 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 que o agrupamento dos itens em lotes deve ser visto como alternativa excepcional, acompanhada de justificativa da vantagem da escolha, devida- mente fundamentada. 2. Na licitação por itens, o objeto é dividido em par- tes específicas, cada qual representando um bem de forma autônoma, o que aumenta a competiti- vidade do certame por possibilitar a participação de vários fornecedores. Na licitação por lote, há o agrupamento de diversos itens que o formarão, e, para a definição do lote, a Administração Pública deve agir com cautela, razoabilidade e proporcio- nalidade para identificar os itens que o integrarão, uma vez que os itens agrupados devem guardar compatibilidade entre si. (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 56/2018-SC. Julgado em 26/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 17/10/2018. Processo nº 11.625-4/2016 ) . Licitação. Parcelamento do objeto. Serviços de ge- renciamento de combustível por cartão magnéti- co, fornecimento de combustível e rastreamento veicular. 1. Fere o princípio da competitividade a junção, em um mesmo lote da licitação, dos serviços de ge- renciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e de rastreamento veicular, uma vez que se trata de serviços de na- tureza divisível, podendo ser prestados de forma independente por empresas distintas. 2. É possível a contratação do serviço de gerenciamen- to de combustível por cartão magnético integrado ao fornecimento de combustível por rede de pos- tos credenciados pela contratada, em único lote da licitação, desde que a escolha por esta opção seja devidamente motivada pela Administração, con- forme se depreende da Resolução de Consulta nº 16/2012 do TCE-MT. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 55/2018- SC. Julgado em 22/08/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/09/2018. Processo nº 23.639-0/2017 ) . Licitação. Não parcelamento do objeto. Inviabili- dade técnica e/ou econômica. É possível o não parcelamento do objeto licitado na con- tratação de serviços em que restem demonstrados o risco de perda da economia de escala, o possível aumento dos custos de mobilização e/ou das dificuldades no gerencia- mento dos serviços prestados por mais de uma contratada, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 297/2016-TP. Julgado em 24/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 1.613-6/2014 ) . Licitação. Parcelamento do objeto. Fracionamento de despesas. Serviços de transporte escolar. 1. A contratação de objeto idêntico ou de mesma natureza deve ser planejada pelo valor global das contratações previstas para o exercício, pre- servada a modalidade licitatória compatível com a estimativa da totalidade do valor do objeto, adotando-se como regra o parcelamento de ob- jetos divisíveis, salvo nas situações nas quais se justifique a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento. 2. É ilegal o fracionamento de contratações referentes a objetos idênticos ou de mesma natu- reza, em que se considere o valor isolado de cada contratação como forma de viabilizar a contínua e reiterada dispensa de licitação pelo pequeno valor ou de desfigurar a modalidade licitatória cabível. 3. A contratação de serviços de transporte escolar por meio da realização de mais de um certame li- citatório, adotando-se modalidade licitatória mais simplificada do que a cabível, caso fosse consi- derada a estimativa do valor global dos serviços, com a participação de apenas um licitante em cada certame, configura fracionamento ilegal do objeto com a consequente frustração ao caráter competitivo da licitação. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.723/2015-TP. Julgado em 05/05/2015. Publi- cado no DOC/TCE-MT em 22/05/2015. Processo nº 8.546- 4/2009 ) .
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