BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 59 Licitação. Parcelamento do objeto. Serviços de as- sessoria contábil e previdenciária. Não é obrigatório o parcelamento do objeto nas lici- tações destinadas à contratação de serviços de assesso- ramento contábil e previdenciário com características de um conjunto de atividades que evidenciem objeto único, desde que não haja prejuízo ao erário ou afronta à ampla competitividade do certame. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 72/2014-PC. Julgado em 03/09/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2014. Processo nº 7.803-4/2013 ) . Licitação. Aquisição e instalação de fogos de arti- fício. Fracionamento. A aquisição e a instalação de fogos de artifício para rea- lização de show pirotécnico são parcelas integrantes de um mesmo objeto, não podendo ser fracionadas, e devem ser conjugadas para a determinação da modalidade licitatória ou dispensa. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.165/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.584-1/2013 ) . Licitação. Obrigatoriedade de parcelamento do objeto. Não parcelamento com justificativa de in- viabilidade técnica e/ou econômica. É obrigatória a previsão de parcelamento de objeto divisível em edital de processo licitatório, consistente na admissão de adjudicação por item e não por preço global, tendo em vista o objetivo de propiciar ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a item ou unidades autônomas, ressalvadas as si- tuações nas quais se justifique a inviabilidade técnica e/ ou econômica do parcelamento, mediante comprovação de prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou de perda da economia de escala. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.162/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.726-7/2013 ) . Licitação. Fracionamento de despesas. Escolha da modalidade licitatória com base no histórico de aquisições e no valor global de empenhos. A Administração Pública deve observar o princípio da anualidade do orçamento mediante planejamento dos gastos que ocorrerão durante o exercício financeiro, ten- do como base o levantamento do histórico das aquisições em exercícios anteriores e o valor global dos empenhos, visando garantir a realização de licitações na modalidade adequada e não incorrer em fracionamento de despesas. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 1.156/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.338-5/2013 ) . 11.14. DISPENSA DE LICITAÇÃO Licitação. Dispensa. Procedimento administrativo. 1. A Lei nº 8.666/1993 determina, para as aquisições públicas, a existência de procedimento adminis- trativo formal, autuado, protocolado e numera- do, de modo a organizar em volume único toda a documentação pertinente ao respectivo certame licitatório, assegurando a fiscalização e o controle de legalidade, inclusive para dispensa de licitação. O fato de se tratar de dispensa de licitação não conduz à completa informalidade do procedimen- to licitatório. 2. Os comprovantes posteriores à contratação por dispensa de licitação, que não se trata de peças constantes de um protocolo autuado e numerado, não constituem procedimento administrativo. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 158/2019-PC. Julgado em 11/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 22/01/2020. Processo nº 6.121-2/2017 ) . Licitação. Dispensa de licitação. Contratação de terceiros para realização de atividades inerentes a cargos efetivos. Requisitos para terceirização de mão de obra. 1. A dispensa de licitação para contratação de ser- viços, com base no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, não ampara a contratação de terceiros para rea- lização de atividades inerentes a cargos públicos de provimento efetivo. As contratações, com ba-

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