BJ Consolidado - Junho 2020
60 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 se em tal possibilidade de licitação dispensável, referem-se à aquisição de serviços pela Adminis- tração Pública que não abarquem a contratação de terceiros para o desempenho de funções de categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, sob pena de burla à regra do concurso público e aos limites de gas- tos com pessoal. 2. A terceirização de mão de obra pela Administra- ção Pública deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos: as atividades devem ser acessórias às atribuições do órgão ou entidade; as atividades não podem ser inerentes às categorias funcionais do quadro de pessoal; e, não pode ser caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 124/2018- SC. Julgado em 22/11/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/12/2018. Processo nº 24.564-0/2017 ) . Licitação. Dispensa. Contratação emergencial. Pro- jeto Básico ou Termo de Referência. 1. Mesmo na hipótese de contratação emergencial para prestação de serviços, faz-se necessária a ela- boração de Projeto Básico ou Termo de Referência, nos termos do art. 7º, § 9º, da Lei 8.666/93, cons- tando todos elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da mesma Lei. 2. É possível admitir que o Projeto Básico ou o Termo de Referência não apresente todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, em casos excepcionais, quando houver necessidade de se afastar risco iminente de dano a pessoas, ao patrimônio público ou a particular. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 18/2018-TP. Julgado em 06/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/03/2018. Processo nº 11.046-9/2016 ) . Licitação. Dispensa emergencial. Ausência de pla- nejamento prévio. “Emergência fabricada”. É irregular e passível de aplicação de sanção aos respon- sáveis, a contratação sucessiva dos mesmos serviços por meio de dispensa de licitação, com fundamento em situa- ção de emergência (art. 24, IV, Lei nº 8.666/93), tendo em vista que caracteriza desídia da Administração em realizar os cabíveis procedimentos licitatórios com planejamento prévio, levando a uma ocorrência emergencial provocada, o que evidencia a denominada “emergência fabricada”. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 320/2017-TP. Julgado em 01/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/08/2017. Processo nº 5.079-2/2015 ) . Licitação. Dispensa. Locação de imóvel. Avaliação prévia. Comissão especial de servidores públicos. A avaliação prévia de imóvel a ser locado pela Admi- nistração Pública, a fim de comprovar a compatibilidade do valor da locação com o valor de mercado, conforme exigência do inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, pode ser realizada por comissão especial de servidores públicos. A Lei de Licitações não exige que essa avaliação prévia seja realizada exclusivamente por corretor de imóveis. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Antonio Joa- quim. Acórdão nº 3.083/2015-TP. Julgado em 05/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/08/2015. Processo nº 7.741-0/2013 ) . Licitação. Dispensa de licitação. Certidões negati- vas. INSS e FGTS. Nas aquisições por dispensa de licitação, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, deve-se exigir do contratado a apresentação das certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, tanto no âmbito do procedimento licitatório, quanto por ocasião da realização dos respectivos pagamentos. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 82/2015-PC. Julgado em 05/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/08/2015. Processo nº 1.417-6/2014 ) . Licitação. Dispensa de licitação em situação emer- gencial. Formalização em processo administrativo. A dispensa de licitação por situação emergencial, com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, deve ser for- malizada por meio de processo administrativo, atendendo- -se aos requisitos legais previstos no artigo 26, quais sejam: a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; b) razão da escolha do fornecedor ou executante; e c) justificativa do preço.
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