BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 61 (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Subs- tituto Moisés Maciel. Acórdão nº 66/2014-SC. Julgado em 12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo nº 8.092-6/2013 ) . Licitação. Dispensa e inexigibilidade licitatórias. Formalização de processo administrativo. Nos casos de dispensa e inexigibilidade licitatórias, a Administração Pública deve formalizar processo administra- tivo, instruindo-o com elementos legais como a justificativa da contratação direta, a razão da escolha do contratado e a justificativa do valor do objeto contratual por meio de balizamento de preços. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substitu- to Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.174/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.770-4/2013 ) . Licitação. Dispensa. Art. 24, inciso XI, Lei 8.666/93. Contratação direta de mesma empresa com contra- to anterior extinto por decurso de prazo. A dispensa de licitação prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 não se aplica à recontratação de empresa em razão da extinção do contrato administrativo por decurso do seu prazo de vigência, tendo em vista que essa espécie de contratação direta é aplicável tão somente para contrata- ção de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em decorrência de “rescisão contratual”, atendendo-se, ainda, aos requisitos de: a) observância da ordem de classificação dos participantes do certame licitatório; e b) aceitação das mesmas condições do contrato anterior. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.157/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.561-2/2013 ) . 11.15. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Licitação. Inexigibilidade. Serviços jurídicos roti- neiros. Concessão de aposentadorias. 1. Os serviços jurídicos rotineiros envolvendo pro- cessos ordinários de concessão de aposentadorias não possuem natureza singular, não podendo ser contratados por inexigibilidade licitatória. 2. Para configurar a situação de inexigibilidade de licitação, na contração de serviços, devem estar presentes três requisitos, cumulativamente: ser- viço técnico especializado; notória especialização do contratado; e singularidade da natureza do serviço. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substi- tuta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 124/2019-TP. Julgado em 18/12/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/01/2020. Processo nº 9.260-6/2019 ) . Licitação. Inexigibilidade. Contratação de bandas musicais. Empresas/empresário não exclusivos. A contratação de bandas musicais por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, deve ocorrer diretamente com essas bandas ou com o seu empresário exclusivo, sendo ilegal a contratação por inter- médio de empresas que apresentem carta de exclusividade temporária ou específica para atendimento a determinado evento. (Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 38/2017-SC. Julgado em 09/08/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/08/2017. Processo nº 20.961-9/2016 ) . Licitação. Inexigibilidade. Artistas. Intermediação de empresas. A hipótese de contratação direta de artistas, com base no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93, não pode ser rea- lizada por intermédio de empresas detentoras de simples autorização para comercialização do evento artístico, pois, neste caso, haveria viabilidade da competição e, assim, a obrigatoriedade de se realizar o regular procedimento licitatório. A contratação de profissionais do meio artísti- co, por inexigibilidade de licitação, deve ocorrer mediante formalização contratual diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo.

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