BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

62 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 (Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 224/2016-TP. Julgado em 19/04/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2016. Processo nº 22.404-9/2015 ) . Licitação. Contrato. Inexigibilidade. Art. 25, II, Lei nº 8.666/93. Serviços advocatícios para represen- tação judicial. A contratação de serviços advocatícios para represen- tação judicial, sem a comprovação da natureza singular do objeto e a demonstração da notória especialização do prestador pretendido, não pode ser realizada por inexigi- bilidade de licitação com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. A notória especialização é requisito objetivo, não podendo ser aferida pelo grau de confiança do gestor no profissional a ser contratado. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Domin- gos Neto. Acórdão nº 3.381/2015-TP. Julgado em 15/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/10/2015. Processo nº 1.530-0/2014 ) . Licitação. Contrato. Inexigibilidade. Art. 25, II, Lei 8.666/93. Serviços advocatícios para representação judicial. Os serviços advocatícios de representação judicial da Administração no Tribunal de Contas, no Tribunal de Justi- ça e em Tribunais Superiores, sem a comprovação de que possuem natureza singular, não podem ser contratados por inexigibilidade de licitação com base no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93. Tais serviços, salvo quando se tratar de causa jurídica específica que exija conhecimento peculiar e extraordinário, devem ser realizados pela procuradoria jurídica da própria Administração. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Jo- sé Carlos Novelli. Acórdão nº 3.354/2015-TP. Julgado em 09/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/09/2015. Processo nº 1.873-2/ 2014 ). Licitação. Inexigibilidade. Serviços advocatícios ordinários, rotineiros e permanentes. Os serviços advocatícios ordinários, rotineiros e perma- nentes, tais como emissão de parecer em procedimentos licitatórios e consultas em contratos, não podem ser con- tratados com base na hipótese de inexigibilidade licitatória descrita no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que não se constituem serviços singulares e não re- querem conhecimento de notória especialização, podendo ser prestados por profissional qualificado com formação superior específica e registro na OAB, sem necessidade de conhecimento excepcional. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.178/2015-TP. Julgado em 11/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/09/2015. Processo nº 1.930-5/2014 ) . Licitação. Inexigibilidade. Serviços advocatícios. É ilegal a contratação por inexigibilidade licitatória de serviços advocatícios especificados de forma ampla ou ge- nérica, mesmo quando comprovada a notória especializa- ção da empresa contratada, pois tal situação não atende ao requisito da singularidade do objeto, exigência essa dis- posta para fins de contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conse- lheiro Antonio Joaquim. Acórdão nº 445/2015-TP. Julgado em 03/03/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/03/2015. Processo nº 18.243-5/2014 ) . Licitação. Inexigibilidade. Contratação de artista por meio de intermediador de shows . A contratação de artista por inexigibilidade licitatória com base no inciso III do artigo 25 da Lei 8.666/93 deve-se dar diretamente ou por intermédio do empresário exclusi- vo do artista, sendo ilegal a contratação por meio de inter- mediador de shows que apresenta carta de exclusividade com validade para determinado período e local. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.291/2014-TP. Julgado em 08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. Processo nº 7.615-5/2013 ) . Licitação. Inexigibilidade. Certidão da Junta Co- mercial. Comprovação de fornecimento exclusivo. É apta para comprovar a condição de fornecedor exclusivo, para efeito de inexigibilidade de licitação prevista no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93, a apresentação de certidão da Junta Comercial que ateste expressamente a exclusividade da empresa, não sendo suficiente para fazer tal prova a emissão de certidão pela Junta Comercial que se limita a certificar o registro de uma declaração de

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