BJ Consolidado - Junho 2020
Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 63 exclusividade emitida pela própria empresa interessada. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 1.158/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.747-0/2013 ) . 11.16. HABILITAÇÃO JURÍDICA Licitação. Habilitação jurídica. Alvará de localiza- ção compatível com o objeto licitatório. Restrição à competição. Cabível em situação excepcional e com justificativa expressa. 1. A exigência de Alvará de Localização e/ou Funcio- namento, em plena validade e compatível com o objeto do certame, para demonstrar constitui- ção de sede no município que realiza licitação na modalidade pregão presencial, restringe indevi- damente a competitividade do certame, violando o tratamento isonômico entre os participantes, já que impossibilita a participação de empresas que não possuam sede no município. 2. Uma cláusula licitatória de restrição geográfica so- mente é cabível em caráter excepcional e se hou- ver justificativa expressa comprovando as razões da obrigação da localização como algo indispen- sável para execução satisfatória à complexidade do objeto do respectivo contrato. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 156/2019- SC. Julgado em 06/11/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/11/2019. Processo nº 21.281-4/2018 ) . Licitação. Habilitação. Compatibilidade do objeto licitado com as atividades da empresa licitante. Para fins de comprovação da compatibilidade entre o ramo de atuação do licitante e o objeto licitado, exigida como condição de habilitação em processos licitatórios, é insuficiente a utilização apenas do registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser analisado conjuntamente com outros cadastros estadual ou municipal, bem como com o contrato social da empresa licitante. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 179/2015-PC. Julgado em 10/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/09/2015. Processo nº 1.615-2/2014 ) . Licitação. Habilitação jurídica. Alvará de funciona- mento e localidade. Não caracteriza condição restritiva de competitividade, a exigência de alvará de funcionamento e localidade para comprovação de habilitação jurídica em procedimento li- citatório, tendo como objetivo certificar a regularidade e a aptidão dos participantes, visando apurar sua idoneidade e garantir o fiel cumprimento do objeto contratual, e não sendo, tal exigência, utilizada como forma de obrigação para que os participantes estejam instalados ou venham a se instalar no município do órgão contratante. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 3.047/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015. Processo nº 1.909-7/2014 ) . Licitação. Habilitação jurídica. Alvará sanitário vencido. Não se pode impedir de participar em procedimento licitatório a empresa que, em cumprimento ao edital do respectivo certame, tenha apresentado, na fase de habili- tação, alvará sanitário vencido, desde que acompanhado de comprovante de solicitação de renovação de licença junto ao órgão competente, protocolado antes do vencimento do alvará apresentado para fins de habilitação, tendo em vista que a empresa não pode arcar com o ônus da morosidade da Administração Pública em se manifestar sobre o pedido de renovação apresentado tempestivamente. (Denúncia. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acór- dão nº 12/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 11.295-0 /2014 ) . Licitação. Habilitação. Comprovação de inscrição da empresa em conselho regional de classe. A exigência editalícia de comprovação de inscrição da empresa em conselho regional de classe do Estado onde será executado o respectivo contrato, como item de habi- litação licitatória, é ilegal e restringe a competitividade do certame, sendo possível exigir-se a apresentação dessa ins- crição no momento da contratação da empresa vencedora. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Do- mingos Neto. Acórdão nº 2.333/2014-TP. Julgado em 07/10/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/10/2014. Processo nº 7.738-0/2013 ) .
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