BJ Consolidado - Junho 2020
64 Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 Licitação. Habilitação jurídica. Exigência de alvará de funcionamento. Caráter competitivo do certa- me. A exigência de apresentação de alvará de funciona- mento na fase de habilitação licitatória não compromete o caráter competitivo do certame, desde que não configure favorecimento ou prejuízo de licitante em razão de sede ou domicílio, uma vez que toda e qualquer empresa de- ve possuir alvará para exercer suas atividades de forma regular e que tal exigência busca a segurança quanto à confiabilidade e idoneidade dos interessados. (Denúncia. Relator: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão nº 466/2014-TP. Julgado em 11/03/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/03/2014. Processo nº 8.753-0/2013 ) . 11.17. HABILITAÇÃO: REGULARIDADE FISCAL E TRA- BALHISTA Licitação. Habilitação. Certidões de Infrações Tra- balhistas. Restrição ao caráter competitivo. 1. Não há previsão legal para se exigir, como requisi- to de habilitação licitatória, Certidões de Infrações Trabalhistas, pois o rol de documentação elenca- do nos artigos 27 a 31, da Lei 8.666/1993, é taxati- vo, sob pena de resultar em restrição indevida ao caráter competitivo do certame licitatório. 2. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas elen- cada no inciso V, do art. 29, da Lei 8.666/93 difere da Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, pois enquanto a primeira atesta inexistência de débitos inadimplidos para efeito de habilitação, a segunda informa ausência de constatação de ilícitos trabalhistas cometidos pela licitante que pode constar da cláusula de encargos da partes e não como condição de habilitação. (Representação de Natureza Externa. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 17/2020- PC. Julgado em 20/05/2020. Processo nº 18.199-4/2019 ) . Licitação. Habilitação. Regularidade Fiscal. Certi- dão de quitação de tributos federais. 1. Para fins de habilitação, a exigência de certidão de quitação de tributos federais contraria a Lei nº 8.666/93, que, em seu art. 29, inciso III, impõe prova da regularidade fiscal e não comprovação de quitação de tributos junto à Fazenda Pública. 2. A regularidade fiscal não implica, necessariamen- te, na prova de quitação total de tributos com a Fazenda Pública, uma vez que pode haver regu- laridade perante o Fisco após o parcelamento de débitos, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). 3. A comprovação de regularidade fiscal pode ser re- alizada mediante apresentação da certidão nega- tiva ou certidão positiva com efeitos de negativa, que possuem o mesmo caráter, nos termos da Lei nº 5.172/1966 (artigos 205 e 206). (Representação de Natureza Interna. Relatora: Conse- lheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 82/2019- PC. Julgado em 04/09/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 18/09/2019. Processo nº 8.490-5/2019 ) . Licitação. Habilitação. Regularidade fiscal e traba- lhista. Capacidade técnica. Subcontratada. É legal a exigência pela Administração de documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista e a ca- pacidade técnica de subcontratada, estando de acordo com as normas e princípios de Direito Administrativo, contudo, a exigência de tais documentos das empresas licitantes no momento de habilitação representa restrição ao caráter competitivo do certame. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 38/2019- SC. Julgado em 24/04/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/05/2019. Processo nº 25.414-2/2018) . Licitação. Habilitação. Regularidade fiscal. Certi- dão negativa de débitos da PGE. Cláusula exces- siva e restritiva. Para fins de habilitação em processo licitatório, a exi- gência de apresentação de certidão negativa de débitos de competência da Procuradoria Geral do Estado (PGE) mostra- -se excessiva e restritiva ao caráter competitivo do certame, visto que as certidões emitidas pelos órgãos fazendários possuem abrangência suficiente para comprovar a regula- ridade ou não do licitante perante a Fazenda Pública. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 21/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.767-2/2016 ) .
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