BJ Consolidado - Junho 2020

BJ Consolidado - Junho 2020

Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2020 65 Licitação. Habilitação. Regularidade fiscal. Certi- dão de quitação ou inexistência de débitos fiscais. Restrição à competitividade. 1. Para fins de habilitação em processo licitatório, a Administração Pública não deve exigir dos lici- tantes a apresentação de certidão específica que ateste a quitação ou inexistência de débitos fis- cais, mas, sim, certidão que comprove a regula- ridade fiscal, nos termos do art. 29, III, da Lei nº 8.666/93. 2. A comprovação de regularidade fiscal referencia- da na Lei nº 8.666/1993 não se confunde com a prova de quitação de tributos, podendo aquela ser demonstrada mediante apresentação da cer- tidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, não implicando necessariamente em quitação com a Fazenda Pública, vez que poderia haver parcelamento de débito em vigência, o que mesmo assim acarretaria regularidade perante a Fazenda. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselhei- ro Domingos Neto. Acórdão n° 267/2017-TP. Julgado em 13/06/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 26/06/2017. Processo nº 20.996-1/2016 ) . Licitação. Habilitação. Regularidade fiscal. Certi- dão que ateste quitação ou inexistência de débitos fiscais. Para fins de habilitação em processo licitatório, a Admi- nistração Pública não deve exigir dos licitantes a apresenta- ção de certidão específica que ateste a quitação ou inexis- tência de débitos fiscais, mas, sim, certidão que comprove a regularidade fiscal (art. 29, III, Lei nº 8.666/93). Enquanto a certidão negativa que comprova a quitação ou inexis- tência de débitos alcança apenas os contribuintes que não possuem débito algum, a prova de regularidade fiscal pode abranger a existência de débito consentido e sob o controle do credor, como nos casos de parcelamento. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substi- tuto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 35/2015-SC. Julgado em 23/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/07/2015. Processo nº 2.195-4/2014 ) . Licitação. Regularidade fiscal. INSS e FGTS. Momen- to para apresentação da prova de regularidade. A prova de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser apresentada pela contratada à Administra- ção Pública tanto no momento da contratação quanto por ocasião dos pagamentos relativos à execução contratual. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Car- los Novelli. Acórdão nº 02/2014-SC. Julgado em 13/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/06/2014. Processo nº 7.119-6/2013 ) . 11.18. HABILITAÇÃO: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Rede credenciada. Oficinas e prestadores de serviços de lavagem. O momento adequado para a exigência licitatória de comprovação de rede credenciada de oficinas mecânicas e de prestadores de serviços de lavagem automotiva não é o da fase de habilitação, mas, sim, o da fase de contrata- ção da licitante vencedora, sob pena de ferir o princípio da competitividade, uma vez que pode acarretar ônus desne- cessário aos licitantes. Deve-se conceder à vencedora da licitação prazo razoável para tal comprovação. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselhei- ro Substituto João Batista Camargo. Acórdão nº 145/2020- TP. Julgado em 02/06/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 09/07/2020. Processo nº 14.595-5/2019 ) . Licitação. Vistoria técnica prévia. Veículos para transporte escolar. Restrição à competitivi- dade. Outros mecanismos para verificar qualidade de veículos. Súmula nº 6 do TCE-MT. 1. A exigência editalícia de vistoria técnica prévia dos veículos de licitantes por órgão da Prefeitura, para participação em pregão presencial referen- te à prestação de serviços de transporte escolar, resulta em indevida restrição à competitividade, afrontando o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/19933. 2. Existem outros mecanismos menos onerosos que a Administração Municipal pode utilizar para se precaver quanto à qualidade dos ônibus para transporte escolar a serem ofertados em certame licitatório: previsões específicas no edital acerca de requisitos técnicos dos veículos; exigência de que as empresas apresentem atestado de capaci- dade técnica para a execução do objeto etc.

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